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16 DE DEZEMBRO DE 2015 27

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007,

de 29 de junho, isentando de Imposto sobre Veículos as viaturas de 9 lugares para transporte de pessoas em

cadeira de rodas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 52.º do Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 52.º

[…]

1 – […].

2 – Aos veículos adaptados para o transporte de pessoas em cadeira de rodas não se aplica o limite de nível

de emissão de CO2 para efeitos da isenção estipulada no número anterior.

3 – [anterior n.º 2].

4 – [anterior n.º 3].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel

Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — José Moura Soeiro — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 1/XIII (1.ª)

(PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO SOCIAL PARA A ILHA TERCEIRA)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Consultas e Pareceres