O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 18 32

na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é subscrita

pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Respeita, igualmente, os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

não infringindo a Constituição ou os princípios nela consignados e define o sentido das modificações a que

pretende introduzir.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico

em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio,

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º, e conhecido pela designação de “lei-travão”. Porém, esta

limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir, a entrada em vigor ou a produção de efeitos da iniciativa

com a aprovação do próximo Orçamento do Estado”. O artigo 9.º da presente iniciativa acautela esta questão

ao diferir a sua aplicação para momento posterior, ou seja, para a entrada em vigor do Orçamento do Estado

para 2016.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.

Analisada a presente proposta de lei, verifica-se que apenas vem acompanhada do texto da anteproposta de

lei, de um excerto do Diário da ALRAA n.º 112 de 17 de setembro de 2015, com a transcrição da sua discussão,

do relatório e parecer da Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais e do parecer da Câmara Municipal de

Praia da Vitória.

Nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento, nas reuniões das comissões parlamentares em que se

discutam na especialidade propostas de lei das regiões autónomas, podem participar representantes da

Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma

proposta de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contém um título que

traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

A iniciativa prevê alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho,

e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de

janeiro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013 de 31 de dezembro, ao

Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 87/2008, de 28 de maio, 245/2008,18

de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, Lei n.º 110/2009, 16 de setembro, Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16

de junho, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e

pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e ainda à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro.

Assim, em caso de aprovação, o número de ordem das alterações sofridas por cada um dos diplomas

alterados deve constar expressamente do título, em conformidade com a “lei formulário”.

A presente iniciativa prevê, no seu artigo 9.º, que a mesma entre em vigor com “o Orçamento do Estado para

2016”, prevendo ainda no seu artigo 10.º a cessação da sua vigência, visto tratar-se de uma lei para determinada

situação temporal.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.