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16 DE DEZEMBRO DE 2015 33

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa instituir um programa especial de apoio para a Ilha Terceira, aplicado aos cidadãos

que sejam residentes nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo.

Recorde-se que a Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como o Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma dos Açores consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.

Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e

que respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade (…). Também a alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como uma das tarefas

fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em

conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito

económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas

e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou

internacional.

O n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, prevê que os órgãos de soberania

asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das

regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

Também o artigo 13.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagrou

igualmente o princípio da continuidade territorial e ultraperiférica, dispondo que os órgãos de soberania e os

órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências, devem promover

a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela

insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.

Ainda no quadro dos princípios contemplados no referido Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, no seu artigo 12.º, consagrou-se o princípio da solidariedade nacional, estabelecendo

que a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da

insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social

e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão

nacional e internacional.

No domínio do sistema de segurança social, a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que

todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções

políticas ou ideológicas, têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação

de desemprego (alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º2), e estabelece que o sistema de segurança social protege os

cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras

situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 3 do artigo

63.º).

Os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros3 afirmam que na perspetiva do legislador

constitucional, os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como direitos económicos, sociais e

culturais. Todavia, (…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados no

artigo 59.º têm uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se por isso, nos termos

do artigo 17.º, o regime dos direitos, liberdades e garantias.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro4, alterada e

republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro5, o XVII Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei

22 A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores (Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional).3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 101/X (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 182/XII (Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social).