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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 30

A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito

económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas

e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou

internacional.

O n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, prevê que os órgãos de soberania

asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das

regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

Também o artigo 13º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagrou

igualmente o princípio da continuidade territorial e ultraperiférica, dispondo que os órgãos de soberania e os

órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências, devem promover

a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela

insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.

Ainda no quadro dos princípios contemplados no referido Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, no seu artigo 12.º, consagrou-se o princípio da solidariedade nacional, estabelecendo

que a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da

insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social

e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão

nacional e internacional.

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a Nota Técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Da consulta à base de dados Atividade Parlamentar e do Processo Legislativo verifica-se que, neste

momento, não existem iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre matéria idêntica.

4. Consultas e Pareceres

Em 06/11/2015, o Senhor Presidente da Assembleia da República promoveu, nos termos do n.º 2 do artigo

229.º da Constituição e do artigo 142.º do RAR a audição dos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira

e do Governo da Região Autónoma dos Açores.

Em 26 de novembro de 2015 foi recebido o parecer do Governo Regional da Madeira, nada tendo a obstar,

e em 27 de novembro de 2015 os pareceres positivos da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira e do Governo Regional dos Açores. Anexam-se ao presente relatório os pareceres supracitados.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a iniciativa legislativa, que é, de resto de

«elaboração facultativa» [cf. N.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

Republica.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores [ALRAA] tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, a Proposta de Lei n.º 1/XIII (1.ª), que

institui o “Programa especial de apoio social para a Ilha Terceira”;

2. A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de dezembro de 2015.