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16 DE DEZEMBRO DE 2015 31

A Deputada autora do parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

PARTE IV – ANEXOS

1. Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 1/XIII (1.ª);

2. Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira;

3. Parecer do Governo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

4. Parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 1/XIII (1.ª)

Programa especial de apoio social para a Ilha Terceira (ALRAA)

Data de admissão: 4 de novembro de 2015

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Almeida Filipe (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro (DILP)

Data: 14 de dezembro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que institui um Programa especial de apoio social para a Ilha Terceira, foi

apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, deu entrada em 23/10/2015, foi

admitida em 4/11/2015 e anunciada na sessão plenária de 9/11/2015. Por despacho de 13/11/2015, S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República fez baixar, na generalidade, a proposta de lei à Comissão de Trabalho

e Segurança Social, que, em reunião de 18 de novembro de 2015, designou autora do parecer a Senhora

Deputada Sónia Fertuzinhos (PS). Foi agendada para a sessão plenária de 17 de dezembro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

(ALRAA) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como