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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 38

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa envolve encargos, o que colidiria com o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e com o n.º

2 do artigo 167.º da Constituição (“lei-travão”). Porém, esta limitação está ultrapassada com o estipulado no

artigo 9.º da presente iniciativa que acautela esta questão ao diferir a sua aplicação para momento posterior, ou

seja, para a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2016.

Anexos:

2. Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira;

3. Parecer do Governo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

4. Parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 2/XIII (1.ª)

(ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLO DE EPIDEMIAS DA FEBRE DO

DENGUE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

A 29 de outubro de 2015, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 2/XIII (1.ª) que visa a execução da “Estratégia

Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue”.

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito da sua competência, em conformidade com o disposto no n.º 1,

do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Nestes termos toma a forma de proposta de lei, de

acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 119 do RAR, devendo ser assinada pelo Presidente da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º do RAR.

A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da

Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia

da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 4 de novembro de 2015, a iniciativa

vertente foi admitida, tendo sido distribuída à Comissão Parlamentar de Saúde, para elaboração do respetivo

parecer.

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