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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 60

Em caso de aprovação da presente iniciativa, para efeitos da especialidade, cumpre assinalar que a proposta

de lei apresenta uma nova redação para os n.os 11 e 12 do Código do IRC, que se encontram atualmente

revogados na sequência da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro. Ora, em termos de técnica legislativa, parecia mais

adequado a alteração proposta para o artigo 51.º do Código do IRC constar, por uma questão de certeza jurídica,

como aditamento de novos n.os 13 e 14, permanecendo os n.os 11 e 12 revogados e mantendo-se, deste modo,

o histórico de alterações da norma em causa, o que se deixa à ponderação da Comissão.

A proposta de lei deu entrada em 21 de dezembro de 2015 e foi admitida em 22 de dezembro, tendo baixado

nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Foi anunciada em 23 de dezembro de 2015.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 7 de janeiro

de 2016 (cfr. Súmula da reunião n.º 9 da Conferência de Líderes, de 16 de dezembro de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa, que “Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/121, do Conselho, de

27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao

regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes”, tem

um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1.

De facto, pretende alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,

“Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas.” Ora, consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que

o Código do IRC sofreu, até ao momento, inúmeras alterações, pelo que razões de certeza jurídica

desaconselham a que no título seja feita referência ao número de ordem da presente alteração, em coerência,

aliás, com a lógica seguida nas anteriores alterações ao Código do IRC, que igualmente não fazem essa

menção.

De igual modo, esta proposta de lei visa transpor aDiretiva (UE) n.º 2015/121, do Conselho, de 27 de janeiro

de 20152, que altera a Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal

comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes. De acordo com

o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário “Tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária,

deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”, o que é feito no título e no objeto (artigo 1.º) da presente

iniciativa.

Acresce que, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais

de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.

Estando em causa a alteração a um código — republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro (retificada através

da Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março) —, não parece justificar-se uma nova republicação.

A proposta de lei em apreço, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário, contém uma

exposição de motivos, embora sucinta, e obedece ao formulário das propostas de lei; apresenta

sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (17 de dezembro de 2015)

e a assinatura do Ministro dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro.

Por fim, refira-se que, em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Não dispondo de norma sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação desta iniciativa, é aplicável o

disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei supra mencionada, que determina que “Na falta de fixação do dia, os

1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 Em caso de aprovação, para efeitos da especialidade, cumpre assinalar que a diretiva a transpor deve ser identificada em conformidade com as regras de legística utilizadas atualmente na INCM, ou seja, Diretiva 2015/121/UE do Conselho, de 27 de janeiro de 2015.