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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 64

c) Aos rendimentos decorrentes da transmissão da participação, direta ou indireta, numa entidade que

cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 100.º desta Lei, sempre que, pelo menos, 15% dos seus

rendimentos sejam sujeitos ao regime de transparência fiscal internacional regulado no referido artigo.

d) Importa ainda sublinhar o artigo 22.º que consagra a isenção de rendimentos obtidos no estrangeiro

através de um estabelecimento permanente nos casos em que (i) o mesmo tenha sido sujeito e não isento de

imposto de natureza similar ou análoga ao imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas com uma taxa

nominal de, pelo menos, 10% e (ii) em que os rendimentos decorram da transmissão de um estabelecimento

permanente cumprido os requisitos previstos no artigo 21.º.

A Diretiva (UE) n.º 2015/121 impôs ainda modificações à Ley n.º 58/2003, de 17 de dezembro (Lei Geral

Tributária), mais concretamente ao n.º 3 do artigo 15.º, respeitante aos conflitos de aplicação da lei tributária, no

qual consta que nas liquidações que se realizem como resultado do disposto neste artigo exigir-se-á a taxa

aplicando-se a norma que tenha correspondido aos atos ou negócios habituais ou próprios ou eliminando as

vantagens fiscais obtidas, liquidando-se ainda os juros de mora.

Finalmente, a Diretiva contribuiu ainda para as alterações ao Real Decreto Legislativo n.º 5/2004, de 5 de

março (“por el que se aprueba el texto redundido de la Ley del Impuesto sobre la Renta de no Residentes”),

nomeadamente à alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º, onde se prevê que os lucros distribuídos pelas filiais residentes

em território espanhol às sociedades-mães residentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou aos

estabelecimentos permanentes destas últimas fixados noutros Estados-Membros quando concorram os

seguintes requisitos:

a) Que ambas as sociedades estejam sujeitas e não isentas a algum dos tributos que incidam sobre os

dividendos das sociedades noutros Estados-membros da União Europeia mencionados na al. c) do artigo 2.º da

Diretiva 2011/96/UE;

b) Que a distribuição dos lucros não seja consequência da liquidação da sociedade filial;

c) Que as duas sociedades revistam alguma das formas previstas no Anexo da Diretiva 2011/96/UE.

Esta disposição é ainda aplicável aos dividendos distribuídos pelas sociedades filiais residentes em território

espanhol às sociedades-mães residentes nos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu ou aos

estabelecimentos permanentes destas situados noutros Estados integrantes quando:

a) Os Estados do Espaço Económico Europeu onde residam as sociedades-mães tenham uma partilha de

informações efetiva em matéria tributária relativamente a medidas para a prevenção da fraude fiscal;

b) Se tratem de sociedades sujeitas e não isentas a uma tributação equivalente ao que incide sobre os lucros

das entidades jurídicas dos Estados-Membros da União Europeia referidos na al. c) do artigo 2.º da Diretiva

2011/96/UE;

c) As sociedades-mães residentes nos Estados do Espaço Económico Europeu revistam alguma forma

equivalente às previstas no Anexo da Diretiva 2011/96/UE;

d) Se cumpram os restantes requisitos definidos na al h) do n.º 1 do artigo 14.º.

FRANÇA

Em França, a matéria dos impostos é regulada pelo Code Géneral des Impôts. Pode consultar-se uma

explicação mais detalhada sobre o IRC (impôt sur les sociétés) no portal dos impostos, que disponibiliza toda a

informação respeitante ao mesmo. Este imposto diz respeito principalmente aos rendimentos de algumas

empresas e pessoas coletivas.

Relativamente à matéria em apreço, o artigo 145.º do diploma em apreço é reservado às sociedades-mães

(sociétés mères) e dispõe que o regime fiscal destas entidades é aplicável a empresas e outras entidades

sujeitas a imposto sobre as sociedades à taxa normal que detenham participações que satisfaçam as seguintes

condições:

a) Os títulos de participação devem revestir a forma normativa ou ser depositados numa instituição

designada pela administração;