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6 DE JANEIRO DE 2015 63

que esta entidade preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE (n.os 1

e 2).

Antecedentes parlamentares

Relativamente ao tema em apreço, destaca-se a seguinte iniciativa:

Proposta de Lei n.º 249/XII (GOV), que “altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do

Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às

sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adequando ainda o regime especial

de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia”. Esta

iniciativa legislativa foi aprovada com os votos a favor de PSD, PS e CDS-PP e teve os votos contra de PCP,

BE e PEV assumindo a forma de Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro..

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

No ordenamento jurídico espanhol, a tributação das sociedades comerciais é regulada pela Ley 27/2014, de

27 de novembro (“del Impuesto sobre Sociedades”). Neste sentido, o artigo 21.º, que sofreu o impacto da Diretiva

(UE) n.º 2015/121, do Conselho, respeita às isenções para evitar a dupla tributação sobre dividendos e rendas

decorrentes da transmissão de valores representativos dos fundos próprios de entidades residentes e não

residentes em território espanhol.

À luz desta disposição, estão isentos os dividendos ou participações em lucros de entidades quando estejam

preenchidos os seguintes requisitos previstos no n.º 1:

a) Que a percentagem de participação, direta ou indireta, no capital ou nos fundos próprios da entidade seja,

pelo menos, de 5% ou o valor de aquisição da participação seja superior a 20 milhões de euros, devendo a

mesma manter-se, de forma ininterrupta, durante o ano anterior ao dia em que seja exigível o lucro que se

distribui ou, na sua ausência, deverá manter-se posteriormente durante o tempo necessário para completar o

referido período; e

b) No caso de participações no capital ou em fundos próprios de entidades não residentes em território

espanhol, é necessário que a entidade participada tenha estado sujeita e não isenta de imposto estrangeiro de

natureza similar ou análoga ao imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas à taxa nominal de, pelo

menos, 10% no exercício em que tenham obtido os benefícios que se distribuem ou em que participa.

c) Segundo o mesmo artigo, são considerados dividendos ou participações em benefícios os decorrentes

dos valores representativos do capital ou dos fundos próprios de entidades e estão isentos os rendimentos

positivos obtidos na transmissão de participação de uma entidade quando estejam preenchidos os requisitos

estabelecidos no n.º 1 do artigo 21.º, aplicando-se este mesmo regime aos rendimentos obtidos nos

pressupostos de liquidação da entidade, separação de sócio, fusão, cisão total ou parcial, redução de capital,

entrada que não em numerário ou cessão global de ativo e passivo.

As isenções não se aplicam, porém, às seguintes situações:

a) À parte dos rendimentos decorrentes da transmissão da participação, direta ou indireta, numa entidade

que tenha o estatuto de entidade patrimonial que não corresponda a um incremento de lucros não distribuídos

gerados pela entidade participada durante o tempo de posse da participação;

b) À parte dos rendimentos decorrentes da transmissão da participação num grupo de interesse económico

espanhol ou europeu que não corresponda a um aumento dos lucros não distribuídos gerados pela entidade

participada durante o tempo de posse da participação;