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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 62

 For feita prova de que a entidade beneficiária cumpre as condições que lhe reconhecem a isenção prevista

através da emissão de uma declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais suíças competentes.

Finalmente, numa quinta situação, a isenção pode ser concedida a uma entidade residente num Estado-

Membro do EEE que estiver vinculado a cooperação administrativa na área fiscal que equivalha à estabelecida

no âmbito da União Europeia, se as duas entidades preencherem condições equiparáveis, com as necessárias

adaptações, às previstas no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE e fizerem prova do cumprimento da verificação

das respetivas condições e requisitos.

Importa ainda considerar o regime em vigor para situações de lucros recebidos por uma sociedade residente

em Portugal. Assim, prevê o artigo 51.º do Código do IRC que seja eliminada a dupla tributação económica

sobre os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território

português, desde que:

 O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do Código do IRC,

uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros

ou reservas;

 A participação referida na alínea anterior tenha sido detida, de forma ininterrupta, durante os dois anos

anteriores à distribuição, a menos que, caso seja detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo

necessário para atingir o período de dois anos;

 O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime de transparência fiscal consagrado no artigo 6.º do

Código do IRC;

 A sociedade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita, mas não isenta, do imposto sobre os

rendimentos das pessoas coletivas, do imposto aplicável aos rendimentos diretamente resultantes do exercício

de atividade sujeita ao imposto especial de jogo, de um imposto previsto no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE ou

de um imposto semelhante ou equiparável ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da

taxa de IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;

 A sociedade que realiza a distribuição dos lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio num país,

território ou região que estejam sujeitos a um regime fiscal mais favorável que conste da lista oficial aprovada

pelo Ministério das Finanças.

Além de outros rendimentos aos quais são aplicáveis estas condições, os n.os 1 e 2 do artigo 51.º abrangem

ainda os rendimentos de participações em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de

seguros e das mútuas de seguros, bem como os rendimentos das sociedades de desenvolvimento regional,

sociedades de investimento e sociedades financeiras de corretagem (n.º 6). É também aplicável aos

estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado-Membro da UE e do EEE que sejam

equiparáveis às referidas anteriormente (n.º 7).

O artigo 51.º-B do Código do IRC dispõe as condições de prova dos requisitos de aplicação do regime de

eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, reiterando a regra através da qual

a prova é efetuada através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades

públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha a

sua sede ou direção efetiva (n.º 1).

Por sua vez, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira a demonstração da falta de veracidade das

declarações ou documentos ou das informações neles constantes quando a entidade que distribui os lucros ou

reservas tiver a sua sede ou direção efetiva num Estado-Membro da UE ou do EEE e em Estado, país ou

território com o qual Portugal tiver uma convenção para evitar a dupla tributação internacional ou de um acordo

sobre troca de informação em matéria fiscal (n.º 2). Nos restantes casos, o ónus da prova recai sobre o sujeito

passivo (n.º 3).

Finalmente, o artigo 51.º-D do Código do IRC prevê ainda a aplicação dos artigos 51.º a 51.º-D aos lucros e

reservas distribuídos, bem como às mais-valias e às menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que

sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num

Estado-Membro da UE e do EEE – este último desde que esteja sujeito a obrigações de cooperação

administrativa no domínio da fiscalidade equivalentes às estabelecidas no âmbito da União Europeia –, desde