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13 DE JANEIRO DE 2016 9

Estas iniciativas têm em comum a proposta de reposição da duração do período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas nos termos anteriores à vigência da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. É

neste quadro que propõem a revogação deste diploma, o que exige devida ponderação.

Com efeito, a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, procedeu à alteração de três diplomas distintos: o Decreto-

Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário

de trabalho na Administração Pública; a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime do Contrato

de Trabalho em Funções Públicas; e a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Sucede que aqueles dois primeiros diplomas (DL 259/98, de 18.8, e L 59/2008, de 11.9) foram já

expressamente revogados pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas [Cfr. alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 42.º].

Por outro lado, a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e

organismos da administração central, regional e local do Estado, matéria claramente distinta da visada pelas

presentes iniciativas – situação que aparenta verificar-se também em relação às regras específicas da Lei n.º

68/2013 em matéria de “Tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das Forças Armadas (art.

6º), Trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército (artigo 7.º) e Opção pela remuneração base de

origem (artigo 8.º).

Caso seja entendido, ainda assim, pela manutenção das normas revogatórias nos termos propostos nas

iniciativas em análise, terá, no entanto, de se especificar quais os artigos da Lei n.º 68/2013, de 29.8 que se

pretende revogar, acautelando-se na designação das iniciativas que se trada de uma revogação parcial do

diploma.

O Projeto de Lei n.º 7/XIII (1.ª) (PCP) deu entrada em 28 de outubro de 2015 e foi admitido em 4 de novembro

do mesmo ano.

O Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) (PEV) deu entrada em 4 de novembro de 2015 e foi admitido em 6 de

novembro do mesmo ano.

Ambas as iniciativas baixaram em 13 de novembro à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Projeto de Lei n.º 7/XIII (1.ª) – Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho na função

pública, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º35/2014, de 20 de junho (PCP): esta iniciativa legislativa foi subscrita

e apresentada à Assembleia da República por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º daConstituiçãoe no artigo 118.º doRegimento

da Assembleia da República(RAR), que consagram opoder de iniciativada lei.

Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) – Reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública (PEV):

esta iniciativa legislativa foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por 2 Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituiçãoe no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR), que consagram opoder de

iniciativada lei.

A iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea

g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Ambas as iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa,

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.