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13 DE JANEIRO DE 2016 7

A entrada em vigor das iniciativas estão também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi apurada a existência das seguintes

iniciativas sobre matéria conexa:

o Proposta de Lei n.º 180/XII (3.ª) (ALRAA)Estabelece a duração do período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores;

o Projeto de Lei n.º 96/XIII (1.ª) (BE)35 horas para maior criação de emprego e reposição dos direitos

na função pública;

o Projeto de Lei n.º 97/XIII (1.ª) (PS) Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas.

A discussão conjunta destas iniciativas, bem como das iniciativas em apreciação no presente Parecer, está

agendada para a reunião plenária de 13 de janeiro de 2016.

 Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não existirem petições

pendentes sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor.

2. Propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e

votação na especialidade ou na fixação da redação final, a respetiva designação seja alterada,

nomeadamente, para que passe a conter o número da ordem de alteração introduzida e os atos de

revogação presentes na iniciativa, por forma a cumprir a lei formulário.

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de janeiro de 2015.

O Deputado Relator Luís Soares — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.