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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 14

Em matéria de tributação, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), das prestações de serviços

no setor da restauração, cumpre referir que, nos termos da redação atual do artigo 97.º da Diretiva 2006/112/CE

(versão consolidada1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre

o valor acrescentado, a taxa normal de IVA não pode ser inferior a 15 % a partir de 1 de janeiro de 2011 e até

31 de dezembro de 2015 2, estando consignado, no artigo 98.º, que os Estados-membros podem aplicar uma

ou duas taxas reduzidas, e que estas se aplicam apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das

categorias constantes do Anexo III. A lista constante deste Anexo, com a redação que lhe foi dada Diretiva

2009/47/CE, inclui no ponto 12 - A) “Serviços de restauração e de catering, sendo possível excluir o fornecimento

de bebidas (alcoólicas e/ou não alcoólicas) 3. Nos termos do n.º 1 do artigo 99.º desta Diretiva as taxas reduzidas

são fixadas numa percentagem do valor tributável, que não pode ser inferior a 5 %.

Saliente-se igualmente que, na sequência do Livro Verde sobre o futuro do IVA, a Comissão Europeia

apresentou em 6 de dezembro de 2011 uma Comunicação4 ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité

Económico e Social Europeu (COM/2011/851), que define os princípios fundamentais sobre os quais o novo

regime do IVA deve apoiar-se. Este documento refere as ações prioritárias a considerar no futuro, com vista a

implementar na UE um sistema de IVA mais simples e eficaz e adaptado ao mercado único. Este sistema traduz-

se na maior facilidade da sua aplicação pelas empresas, na maior eficácia em termos de apoio aos esforços de

consolidação orçamental dos Estados-membros e no crescimento económico sustentável, pondo fim às

significativas perdas de receitas que ocorrem atualmente devido à existência de fraudes e de não cobrança de

IVA.

Importa salientar que a informação detalhada sobre o novo regime do IVA se encontra disponível no endereço

http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/future_vat/index_fr.htm.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Avaliação da situaçãoeconómico-financeira específica e dos custos de contexto dos sectores da

hotelaria, restauração e similares: relatório do Grupo de Trabalho Interministerial. [Lisboa]: Presidência

do Conselho de Ministros. Grupo de Trabalho Interministerial de avaliação da situação económico-financeira

específica e dos custos de contexto dos sectores da hotelaria, restauração e similares, 2013. 53 p. [Consult. 25

nov. 2015]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2015/avaliacao_hotelaria_restauracao.pdf>.

Resumo: Trata-se do relatório do Grupo de Trabalho Interministerial de avaliação da situação económico-

financeira específica e dos custos de contexto dos sectores da hotelaria, restauração e similares, criado pelo

governo em 2013. A parte II.5 - intitulada “Benchmarking - análise comparada de Portugal com outros Estados-

Membros da EU”, na página 26 e seguintes, apresenta um quadro com as taxas de IVA aplicadas nos vários

Estados-Membros da EU neste sector. São analisados quatro cenários, a saber: a manutenção da atual situação

em sede de IVA no sector da restauração e similares, a aplicação da taxa intermédia de IVA a todas as

prestações de serviços neste sector, a aplicação de uma taxa normal de IVA à prestação de serviços

relacionados com bebidas e aplicação da taxa intermédia do IVA à prestação de serviços relacionados com

alimentação, e, por último, a criação de um regime forfetário para empresas com um volume de negócios

reduzido. Na página 33 é referido que “(…) Conforme já aconteceu noutros países que reduziram a taxa aplicável

ao sector, esta medida pode gerar um estímulo favorável à criação de emprego no curto-prazo, especialmente

eficaz nas faixas etárias mais jovens, nas quais os níveis de desemprego são mais elevados”.

FERREIRA, Rogério Fernandes – O Memorando da Troika em sede de IVA: a taxa na restauração deve

baixar? - In SARMENTO, Joaquim Miranda; MARQUES, Paulo - IVA: problemas atuais. 1.ª ed. Coimbra:

Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2185-5. P. 23-32.

Cota:24 - 165/2014.

1 Versão consolidada em 01.07.2015, na sequência das alterações posteriores. 2 Alteração introduzida pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010. 3 Ponto inserido pela Diretiva 2009/47/CE do Conselho de 5 de Maio de 2009 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado. 4 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro do IVA: Para um sistema de IVA mais simples, mais sólido e mais eficaz, adaptado ao mercado único.