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27 DE JANEIRO DE 2016 15

Resumo: O autor deste artigo analisa as medidas constantes do Memorando de Entendimento da Troika em

sede de IVA, nomeadamente a exclusão dos serviços de restauração da lista II do Código do IVA, que

determinou o aumento da taxa de impostos sobre esses serviços de 13% para 23%. São ponderados os

argumentos contra e a favor desta medida considerando-se que “(…) O IVA na restauração não deve baixar de

forma permanente, antes se devendo manter, preferencialmente, na taxa normal. (…) Contudo, se se concluir

que uma baixa temporária deverá ter um efeito positivo e significativo no emprego, poderá ser considerada tal

hipótese.”

FISCALIDADE E COMPETITIVIDADE dos serviços de alimentação e bebidas nos setores da

restauração e bebidas e da hotelaria : sumário executivo. [Lisboa]: PricewaterhouseCoopers; Sociedade de

Advogados Espanha & Associados, 2012. 39 p. [Consult. 24 nov. 2015]. Disponível em WWW:

http://www.ahresp.com/files/filemanager/Mundo%20Economico/ESTUDO%20IVA%20-

%20Sumario%20Executivo.pdf>.

Resumo: Faz-se a apresentação de um estudo, solicitado em 2012, pela Associação de Hotelaria,

Restauração e Similares de Portugal a duas entidades independentes: a consultora PricewaterhouseCoopers e

a Sociedade de Advogados Espanha & Associados. O estudo apresenta, na página 33, as conclusões, onde se

refere que “O aumento da taxa de IVA provocou (e continuará a provocar) pressão significativa nas empresas

do setor, tornando-se insustentável em 2013.

A reposição da taxa de IVA nos 13%, a partir do início de 2013, poderá atenuar os efeitos negativos no setor

e nas contas públicas de 2013”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França.

ESPANHA

A Ley 37/1992, de 28 de diciembre, del Impuesto sobre el Valor Añadido (IVA), através dos artigos 90.º e

91.º, regula a aplicação das diversas taxas do IVA. O artigo 91.º estabelece os Tipos impositivos reducidos.

Podem ser aplicados dois valores reduzidos: de 10% e de 4% para produtos de primeira necessidade (a saber,

na alimentação: pão, leite, ovos, frutas, legumes, grãos e queijo).

No que concerne ao objeto da presente iniciativa, a taxa do IVA na restauração, alimentação e bebidas

encontra-se organizada na alínea 2 do ponto 2 do artigo 91.º, referente a prestaciones de servicios, sendo

aplicada a taxa de 10% para a restauração e, em geral, fornecimento de alimentos e bebidas para consumo no

local (los servicios de hostelería, acampamiento y balneario, los de restaurantes y, en general, el suministro de

comidas y bebidas para consumir en el acto, incluso si se confeccionan previo encargo del destinatário).

Esta situação resultou da alteração introduzida à Ley 37/1992, de 28 de diciembre, pelo Real Decreto-ley

20/2012, de 13 de julio, de medidas para garantizar la estabilidad presupuestaria y de fomento de la

competitividad, que através do artigo 23º, ponto 3, definiu um conjunto de bens e serviços aos quais passaram

a ser aplicados a taxa de 10%, com efeitos a partir do 1 de setembro de 2012.

De igual modo, este artigo estabeleceu ainda a imposição de uma taxa reduzida de 4% a um conjunto de

operações (entregas, aquisições intracomunitárias ou importação de alguns bens e serviços) e de serviços

(reparações de veículos, serviços de teleassistência, apoio ao domicílio, centros de dia e noite, etc.).

As modificações impostas pelo Real Decreto-ley 20/2012, de 13 de julio relativamente à taxa reduzida de 4%

de imposto aplicável a determinadas entregas, aquisições intracomunitárias e as importações de determinados

bens e serviços, foi objeto de explicitação através da publicação da Resolución de 2 de agosto de 2012, de la

Dirección General de Tributos, sobre el tipo impositivo aplicable a determinadas entregas de bienes y

prestaciones de servicios en el Impuesto sobre el Valor Añadido.

A alteração introduzida pelo Real Decreto-ley 20/2012, de 13 de julio, resultou da aplicação das regras

definidas pelo Anexo III de la Directiva 2006/112/CE, del Consejo, de 28 de noviembre de 2006, relativa al

sistema común del impuesto sobre el valor añadido, que discriminam as categorias de bens e serviços que

podem beneficiar de IVA reduzido. De acordo com este anexo, os Estados-Membros podem aplicar uma ou