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20 DE FEVEREIRO DE 2016 3

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que revoga a Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto e aprova a nova Lei de Enquadramento Orçamental, mantém-se em vigor durante três

anos as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental, incluindo o artigo 12.º-

D.

A presente iniciativa do Governo pretende dar cumprimento ao disposto ao artigo 12.º-D da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovando o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período de

2016 a 2019, que indica os limites da despesa da administração central financiada por receitas gerais e ainda

os limites de despesa para cada programa orçamental (2016), para cada agrupamento de programas (2017) e

para o conjunto de todos os programas (2018 e 2019).

No Anexo a que se refere o artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 13/XIII (1.ª) é apresentado o Quadro Plurianual

de Programação Orçamental para o período de 2016 a 2019 (valores em milhões de euros):

Limites de despesa coberta por receitas gerais 2016 2017 2018 2019

P001 – Órgãos de soberania 3.159

P002 – Governação 110

Soberania P003 – Representação Externa 285

P008 – Justiça 742

P009 – Cultura 275

Subtotal agrupamento 4.571 4.684

P006 – Defesa 1.722 Segurança

P007 – Segurança interna 1.613

Subtotal agrupamento 3.335 3.360

P010 – Ciência, Tecnologia e Ensino Superior 1.397

P011 – Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5.081 Social

P012 – Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 13.586

P013 - Saúde 7.971

Subtotal agrupamento 28.035 28.434

P004 – Finanças e Administração Pública 3.541

P005 – Gestão da Dívida Pública 7.546

P014 – Planeamento e Infraestruturas 762

Económica P015 – Economia 202

P016 – Ambiente 80

P017 – Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural 295

P018 - Mar 36

Subtotal agrupamento 12.462 12.902

Total da despesa financiada por receitas gerais 48.403 49.381 50.358 51.215

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva para Plenário a sua posição sobre a proposta de lei em apreço.