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20 DE FEVEREIRO DE 2016 5

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço, que “Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os

anos de 2016-2019”, é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa da lei e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Pretende igualmente

dar cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a Lei de Enquadramento

Orçamental.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do RAR. Observa também os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo

124.º do RAR. Não obstante, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a

tenham fundamentado, não preenchendo o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 4 de fevereiro de 2016 e vem subscrita pelo

Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, dando

cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A proposta de lei deu entrada e foi admitida em 5 de fevereiro do corrente ano, tendo baixado nessa mesma

data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) e foi anunciada

em 10 de fevereiro de 2016. A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para as reuniões

plenárias dos dias 22 e 23 de fevereiro (cfr. Súmula da reunião n.º 14 da Conferência de Líderes, de 10 de

fevereiro de 2016), em conjunto com as propostas de lei n.os 11/XIII (1.ª) (GOV) — Aprova as Grandes Opções

do Plano para 2016-2019 e 12/XIII (1.ª) (GOV) — Aprova o Orçamento do Estado para 2016.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (4 de fevereiro

de 2016) e as assinaturas já referidas, mostrando-se em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo

13.º da lei formulário1. De igual modo, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando

o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei referida.

Cumpre ainda assinalar que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será

objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário. Na falta de uma norma sobre a sua entrada em vigor, dá-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do

artigo 2.º do mesmo diploma, que determina que “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número

anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A primeira Lei de Enquadramento Orçamental foi aprovada pela Lei n.º 64/77, de 26 de agosto, entretanto

revogada pela Lei n.º 40/83, de 13 de dezembro, que por sua vez foi revogada pela Lei n.º 6/91, de 20 de

Fevereiro, objeto de revogação pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, que estabeleceu as disposições gerais e

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.