O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE MARÇO DE 2016 3

orientação para uma alimentação vegetariana saudável”, no âmbito do Programa Nacional para a Promoção da

Alimentação Saudável1.

A proteção dos animais, com o seu bem-estar e com a falta de dignidade do seu tratamento estão na base

das motivações éticas de quem opta por uma alimentação vegetariana.

O proponente do projeto de lei acresce, ainda, que importa “impedir a discriminação das pessoas que já

seguem esta dieta mas que dificilmente conseguem fazer uma refeição fora das suas casas, com particular

atenção quando se tratam de crianças e jovens que se “sentem muitas vezes discriminados nas escolas, pelos

colegas, professores, auxiliares, por comerem comida diferente, necessariamente trazida de casa”.

Portanto é importante que sejam asseguradas as condições para que todos possam seguir as suas dietas

sem qualquer tipo de discriminação mas também é de extrema importância informar e sensibilizar as pessoas

para o impacto, e para tal, é necessário a incluir a opção vegetariana em todas as cantinas públicas.

O projeto de Lei que é constituído por 7 artigos, ao longo dos quais se estabelece a possibilidade de incluir

a opção vegetariana nas ementas das cantinas públicas; se define o conceito de cantina públicas e de refeição

vegetariana; se atribui à entidade gestora das cantinas em questão a responsabilidade de determinar o modo

de disponibilizar a refeição vegetaria; se estabelece a necessidade de formação específica aos responsáveis

técnicos dos serviços de alimentação e produção das refeições públicas; se delega na ASAE a competência

para a fiscalização e se faz referência ao sistema de contraordenações.

Importa fazer referência aos pareceres das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que, não se opondo

à ideia, levantam questões sobre a competência legislativa sobre matérias que consideram enquadrar no

Estatuto Político-administrativo das regiões autónomas, nomeadamente na alínea a) do artigo 2.º do projeto de

lei, pelo que sugerem que a referência à administração regional deve ser eliminada.

2. Antecedentes Legais

Segundo a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da Republica, “não se conhecem

antecedentes diretos do projeto de lei em apreço, que visa instituir um regime legal inovatório na ordem jurídica

interna”. No entanto, dada a sua relação indireta com o objeto do projeto de lei, alguns diplomas merecem

destaque como é o caso das seguintes iniciativas legislativas:

– Portaria n.º 375/2015, de 20 de outubro, que institui o Regime de Fruta Escolar.

– Projeto de Lei n.º 105/XI (BE), que promovia “o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de

restauração públicas”;2

– Projeto de Lei n.º 16/XII (PEV), sobre “produção alimentar local nas cantinas públicas”;3

– Projeto de Lei n.º 57/XII (PS), que, consagrando o regime de fruta escolar e adotando critérios de seleção

dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares, procedia, concomitantemente, à primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março;4

– Projeto de Lei n.º 58/XII (PS), relativo a um “regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e

refeitórios públicos”;5

– Projeto de Lei n.º 195/XII (PS), que visava proceder “à 13.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, estabelecendo restrições à publicidade dirigida a menores de

determinados produtos alimentares”.67

1http://www.alimentacaosaudavel.dgs.pt/activeapp/wpcontent/files_mf/1444910720LinhasdeOrienta%C3%A7%C3%A3oparaumaAlimenta%C3%A7%C3%A3oVegetarianaSaud%C3%A1vel.pdf 2 Esta iniciativa foi considerada caducada em 9 de junho de 2011. 3 Iniciativa rejeitada na votação na generalidade. 4 Iniciativa rejeitada na votação na generalidade. 5 Iniciativa rejeitada na votação na generalidade. 6 Iniciativa discutida em conjunto com o Projeto de Lei n.º 193/XIII (1.ª) (PEV) e os Projetos de Resolução n.os 218/XII (PSD) e 246/XII (PS). Os dois últimos viriam a dar origem, respetivamente, às Resoluções da Assembleia da República n.os 68/2012 e 67/2012, acima citadas. A iniciativa foi aprovada na generalidade, mas caducou em 22 de outubro de 2015. 7 Pouco antes da conclusão da presente nota técnica, esta iniciativa foi renovada, na XIII Legislatura, através dos Projetos de Lei n.os 118/XIII (1.ª) (PAN) e 123/XIII (1.ª) (PEV). A exposição de motivos deste último chama a atenção para a caducidade dos projetos de lei apresentados sobre a mesta matéria durante a anterior legislatura.