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17 DE MARÇO DE 2016 7

políticas de saúde, devendo o Estado estimular nas pessoas a modificação de comportamentos nocivos à sua

própria saúde [alínea h) do n.º 1 da Base II].

Para além disso, a possibilidade de o utente das cantinas públicas escolher uma refeição vegetariana, mais

consentânea com padrões de vida saudáveis, facilita a concretização dos princípios da igualdade e da liberdade

ínsitos ao Estado de Direito democrático, baseado na dignidade da pessoa humana e empenhado na construção

de uma sociedade livre, justa e solidária, como consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 13.º da Constituição.

Estão ainda relacionadas com a iniciativa legislativa apresentada os seguintes diplomas:

– O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, o qual, dizendo respeito à atribuição e funcionamento dos apoios

no âmbito da ação social escolar, estipula que os apoios a prestar em matéria de alimentação, através do

fornecimento de refeições em refeitórios escolares, devem assegurar “alimentação equilibrada e adequada às

necessidades da população escolar” e promover “hábitos alimentares saudáveis” de acordo com “princípios

dietéticos de qualidade e variedade” (artigos 14.º e 15.º);

– A Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto2, onde se estabelecem normas com vista à redução do teor de sal no

pão e à informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano, as quais têm por

finalidade prevenir doenças cardiovasculares e combater fatores que contribuem para a obesidade e o aumento

dos níveis de colesterol;

– A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto3, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, na medida em

que nele se inclui a luta contra hábitos alimentares baseados na ingestão de produtos de origem animal que

potenciam o risco de aparecimento de doenças cardiovasculares;

– A Resolução da Assembleia da República n.º 143/2011, de 3 de novembro, que“recomenda ao Governo

medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais”;

– As Resoluções da Assembleia da República n.os 67/2012 e 68/2012, ambas de 10 de maio, que

recomendam ao Governo a adoção de “medidas tendentes ao combate da obesidade infanto-juvenil em

Portugal”;

– A Portaria n.º 375/2015, de 20 de outubro, que institui o Regime de Fruta Escolar.

À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), como órgão fiscalizador e de controlo da

atividade económica, é atribuída, pelo artigo 5.º do projeto de lei, a responsabilidade de assegurar a fiscalização

do cumprimento do regime jurídico que se pretende aprovar.

A estrutura orgânica, atribuições e funcionamento da ASAE estão previstos no Decreto-Lei n.º 194/2012,de

23 de agosto, cabendo destacar, no que à matéria em questão diz respeito, a sua missão de “fiscalização e

prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores

alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar” (n.º 1 do artigo

2.º). Na área da segurança alimentar, é de salientar a sua competência para “proceder à avaliação dos riscos

alimentares e emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias

relacionadas com a nutrição humana” [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 194/2012].

De acordo, aliás, com a alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 35/2013, de 30 de janeiro, incumbe ao

Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios da ASAE “elaborar estudos e emitir pareceres científicos e

técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e

bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados”.

Os antecedentes mais significativos, embora não diretamente respeitantes à iniciativa sob análise,

consubstanciam-se nas seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 105/XI (BE), que promovia “o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de

restauração públicas”;4

– Projeto de Lei n.º 16/XII (PEV), sobre “produção alimentar local nas cantinas públicas”;5

– Projeto de Lei n.º 57/XII (PS), que, consagrando o regime de fruta escolar e adotando critérios de seleção

dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares, procedia, concomitantemente, à primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, fundamentalmente no sentido de lhe introduzir o “regime

2 Teve por base o Projeto de Lei n.º 624/X (PS). 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 258/X (Gov). 4 Esta iniciativa foi considerada caducada em 9 de junho de 2011. 5 Iniciativa rejeitada na votação na generalidade.