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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 12

a) Lei n.º 62/98, de 1 de setembro – Compensação pela Reprodução ou Gravação de Obras;

b) Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – Lei do Cibercrime;

c) Lei n.º 26/2015, de 14 de abril – Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos

direitos conexos;

d) Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro – Regime da Proteção Jurídica de Programas de

Computador;

e) Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho – Proteção Jurídica das Bases de Dados.

Em concreto, é no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos que encontramos várias disposições

sobre esta matéria, designadamente nos artigos 75.º, 81.º, 82.º e 189.º.

Em suma, é lícita, sem o consentimento dos titulares de direitos, a reprodução de obras e prestações

protegidas para fins exclusivamente privados, ou seja, a reprodução levada a cabo por uma pessoa singular,

sem fim lucrativo, visando satisfazer necessidades pessoais.

Todavia, para que os direitos autorais não ficassem desprotegidos pela autorização da reprodução da obra,

institui-se a compensação devida pela reprodução ou gravação de obras, obtida através da introdução, no preço

de venda ao público de “quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, elétricos, eletrónicos ou outros que permitam

a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e

reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, de uma quantia destinada a beneficiar os autores,

os artistas, intérpretes ou executantes”.

Ainda sobre este assunto, importa notar que, após diversas polémicas, o ACTA (Acordo Comercial Anti

Contrafação) foi chumbado pelo Parlamento Europeu, em 4 de julho de 2012.

Por último, é de referir que na legislatura anterior foi apresentado uma iniciativa semelhante à iniciativa que

versa o presente parecer, na sequência da qual foi constituído um Grupo de Trabalho, concluindo-se pela sua

rejeição.

5. Enquadramento internacional

A Nota Técnica anexa ao presente relatório contém uma análise comparada bastante detalhada

relativamente aos regimes vigentes em Espanha, Reino Unido, Brasil e Estados Unidos da América.

6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC) verificou-se que não

se encontra pendente nenhuma iniciativa conexa a esta matéria.

7. Consultas e contributos

Na presente legislatura, e até à presente data, não foram apresentados pareceres ou contributos ao projeto

de lei em apreciação.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 17 de março de

2016, aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 124/XIII (1.ª), que pretende estabelecer o regime jurídico da partilha de dados

informáticos, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista, reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos

Parlamentares as suas posições para o debate.