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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 14

Propõem a compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos que não proíbam a partilha de

dados informáticos contendo obras ou partes de obras protegidas, compensação esta que será efetuada a partir

do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos, constituído com as verbas resultantes da cobrança aos

fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal correspondente a € 0,75 por contrato

de fornecimento de serviços de acesso à internet.

A partilha será paga por quem retira lucro pela sua existência, calculando-se que o valor da receita angariada

possa atingir um valor aproximado de 59,4 milhões de euros anuais, sendo 17,82 milhões de euros afetos

diretamente ao apoio às artes e à produção cinematográfica, restando 40 milhões de euros para distribuir pelos

autores, intérpretes e produtores.

A total liberdade de partilha de conteúdos eliminará, segundo os autores, a necessidade de taxar o suporte

físico em que o conteúdo reside, na medida em que a taxa passa a incidir sobre o fluxo de dados e não sobre o

seu alojamento.

Defendem que se trata de uma proposta inovadora na abordagem às questões da partilha informática de

conteúdos culturais e artísticos, considerando-a um importante contributo para ultrapassar as insuficiências do

atual regime legal e para assegurar uma justa distribuição dos benefícios gerados pela partilha de obras culturais

e artísticas.

A fiscalização do cumprimento da lei caberá à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, devendo, para o

efeito, a Autoridade Nacional de Comunicações fornecer-lhe os dados anuais relativos ao número de contratos

de fornecimento de serviços de acesso à internet, através de tecnologias móveis e fixas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa

legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1

do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 3 de fevereiro do corrente ano, foi admitido e anunciado em 4 de

fevereiro, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço, que estabelece o “Regime jurídico da partilha de dados informáticos”, apresenta

um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do articulado, “A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação

(…)”, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.