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17 DE MARÇO DE 2016 15

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 78.º, o acesso à cultura e fruição cultural

como um dos direitos fundamentais, competindo ao Estado, em colaboração com os agentes culturais, incentivar

e promover esse acesso.

Segundo os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros2, o direito de acesso compreende a

consideração do património cultural como “os bens materiais e imateriais considerados testemunhos de

civilização e cultural”, e o direito de livre fruição “ou o direito de escolha dos bens do património cultural a fruir”.

Também os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira3 se pronunciaram sobre esta

matéria, referindo que “constitui uma concretização do direito à cultura e pressupõe a democratização desta”,

determinando “o apoio à criação cultural e à circulação dos bens culturais”.

Os avanços tecnológicos e a sociedade da informação conduziram à necessidade de harmonização de certos

aspetos do direito de autor. Assim, neste âmbito, foram aprovados os seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE,

do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador, com as

alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 2-A/95, de 31 de janeiro – De ter sido retificado o

Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro – Transpõe para a

ordem jurídica interna a Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de outubro, relativa à harmonização do prazo

de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos;

 Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases de dados;

 Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica

interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas

de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.

O regime de reprodução de obras (artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos),

atualmente em vigor, consta da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes

diplomas:

 Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/29/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de

autor e dos direitos conexos na sociedade de informação (quinta alteração ao Código do Direito de Autor e dos

Direitos Conexos e primeira alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro);

 Lei n.º 16/2008, de 1 de abril – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/48/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual,

procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito

de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro;

 Lei n.º 32/2015, de 24 de abril – Transpõe para a ordem a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva

2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações

permitidas de obras órfãs; e procede à alteração (décima alteração) do Código do Direito de Autor e dos Direitos

Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março;

 Lei n.º 49/2015, de 5 de junho – Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o

disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa

relativa à cópia privada.

Desta questão tratam os artigos 75.º – Âmbito da Utilização Livre [n.º 2, alínea a)], 81.º – Outras Utilizações

[alínea b)], e 189.º – Utilizações Livres [n.º 1, alínea a)], do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,

2In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 1440-1442 3In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs 925-930.