O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 59 20

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e Reino Unido.

ESPANHA

De acordo com o n.º 1 do artigo 44.º da Constituição Espanhola de 1978, compete ao Estado a promoção do

acesso à cultura a que todos têm direito.

A Espanha aprovou já diversa legislação sobre este tema, nomeadamente:

 Ley 5/1998, de 6 de marzo, de incorporación al Derecho español de la Directiva 96/9/CE, del Parlamento

Europeo y del Consejo, de 11 de marzo de 1996, sobre la protección jurídica de las bases de datos;

 Ley de la Propiedad Intelectual, que seencontra refundida na Ley 23/2006, de 7 de julio, por la que se

modifica el texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, aprobado por el Real Decreto Legislativo 1/1996,

de 12 de abril;

 Ley 19/2006, de 5 de junio, por la que se amplían los medios de tutela de los derechos de propiedad

intelectual e industrial y se establecen normas procesales para facilitar la aplicación de diversos reglamentos

comunitarios.

Concretamente quanto à partilha de dados informáticos, o Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril

continha já, no seu Livro I, Título VII, disposições relativas à proteção de programas de computador, e no Livro

II, Título VIII, disposições relativas ao direito aplicado às bases de dados, prevendo ainda a possibilidade, no

seu Livro III, Título V, de medidas tecnológicas de proteção de direitos de autor no mundo digital.

Com a publicação da Ley 23/2006, de 7 de julio a disposición adicional tercera– Fomento de la difusión de

obras digitales, o Governo espanhol pretendeu favorecer e criar espaços de utilidade pública para a digitalização

de obras já caídas em domínio público, devendo esses portais ser preferencialmente de acesso gratuito e livre

acesso por sistemas informáticos com a adoção de software livre. É ainda contemplada a hipótese de

incorporação de obras com direitos autorais desde que os seus autores assim o pretendessem, integrando

assim, no seu ordenamento jurídico, os repositórios institucionais desenvolvidos em open acess/ livre acesso,

quer do meio académico, quer do próprio Estado.

Contudo, foram também criadas medidas adicionais para o limite da cópia privada. Assim, para além das

entidades coletivas reconhecidas pelo Ministério da Cultura, e disponíveis no seu site, existe ainda uma

Comisión de Propriedad Intelectual a funcionar no Ministério, com funções de mediação e arbitragem entre os

titulares dos direitos e as empresas de distribuição por cabo.

Mas será com a aprovação da designada Ley Sinde – que deve o nome à ex-ministra da Cultura espanhola,

Ángeles González-Sinde – na verdade incluída na Ley 2/2011, de 4 de marzo, de Economía Sostenible – que a

Espanha dá um passo na direção do controlo efetivo da partilha de dados informáticos. De facto, na sua

disposición final cuadragésima tercera Modificación de la Ley 34/2002, de 11 de julio, de Servicios de la Sociedad

de la Información y de Comercio Electrónico, el Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, por el que se

aprueba el Texto Refundido de la Ley de Propiedad Intelectual y la Ley 29/1998, de 13 de julio, reguladora de la

Jurisdicción Contencioso-administrativa, para la protección de la propiedad intelectual en el ámbito de la

sociedad de la información y de comercio electrónico, prevê-se o encerramento de sites que facilitem a partilha

não autorizada de ficheiros, protegidos por direitos de autor a partir de denúncias feitas por detentores de direitos

autorais, nos seguintes moldes:

1. A Comissão de Propriedade Intelectual recebe a denúncia (podem ser indivíduos, cantores, bandas,

diretores, estúdio de cinema, televisão, etc.), devendo determinar se há uma infração ou não;

2. Caso a infração seja confirmada, o responsável pelo conteúdo ou quem hospeda o mesmo tem 48 horas

para remover voluntariamente o conteúdo em questão;

3. Caso o conteúdo não seja retirado, a Comissão de Propriedade Intelectual tem um período de 3 dias para

decidir a remoção do conteúdo através do bloqueio ou remoção do site, quer este esteja hospedado em Espanha

– através dos seus IP –, quer sites hospedados em qualquer parte do mundo, através do bloqueio do domínio.