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17 DE MARÇO DE 2016 21

A ideia era reduzir os elevados níveis de descargas não autorizadas em Espanha, que, segundo a então

ministra, motivavam uma quebra na venda de produtos culturais, bem como receios em empresas estrangeiras

que quisessem investir em Espanha, particularmente as dos EUA.

A aprovação desta Lei foi entendida como uma cedência aos interesses dos Estados Unidos, então em fase

de apresentação e discussão dos projetos de lei SOPA e PIPA, sendo contestada em alguns setores da

sociedade espanhola, tendo surgido mesmo um Manifiesto en defensa de los derechos fundamentales en

internet.

A Espanha assinou o ACTA (Acordo Comercial Anticontrafacção entre a União Europeia e os seus Estados-

membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de

Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América).

REINO UNIDO

Também o Reino Unido aprovou já legislação sobre a matéria, de onde se destacam os diplomas:

 Digital Economy Act 2010;

 The Patents Act 2004;

 Communications Act 2003;

 Trade Marks Act 2002;

 Copyright, Designs and Patents Act 1988, dispondo sobre bases de dados, programas de computador e

mesmo websites, desde 1988, onde se regulamentava já a transferência eletrónica de cópias de obras autorais.

O ritmo do desenvolvimento tecnológico obrigou, todavia, a novas determinações, que surgem com todo o

ênfase no último diploma aprovado, o Digital Economy Act 2010, onde são especificamente contempladas as

infrações aos direitos de autor em ambiente digital (Online infringement of copyright), determinando:

 Obrigação de notificar os assinantes de relatórios de violação de direitos de autor (quando um detentor

de direitos de autor deteta a infração de direitos de autor através de um serviço de acesso à internet, pela própria

ou interposta pessoa, pode fazer um relatório de violação de direitos autorais para o prestador de serviço de

internet que forneceu o serviço de acesso à internet. Do relatório devem constar a descrição da presumível

infração e o IP do infrator. Após a receção do relatório, o prestador de serviço de internet deve, no prazo de um

mês, notificar o assinante do relatório, se o código de obrigações inicial o prever);

 Obrigação de fornecer as listas de infração aos proprietários de direitos de autor (o prestador de serviço

de internet deve fornecer aos proprietário dos direitos de autor uma lista de violação de direitos autorais quando

(a) o proprietário a solicitar ou (b) o código de obrigações inicial requer ao prestador desserviço de internet

fornecê-la);

 A aprovação de código sobre as obrigações iniciais (Os prestadores de serviços de Internet devem possuir

um código sobre as obrigações iniciais, no qual constem as condições que devem ser cumpridas pelos direitos

e obrigações decorrentes das disposições relativas à violação de direitos);

 Código de obrigações inicial produzido pelo OFCOM – entidade reguladora das comunicações – na

ausência de um código aprovado;

 Conteúdo de código obrigações inicial (provisão requerida sobre os relatórios de violação de direitos de

autor, provisão requerida sobre a notificação de assinantes, limite de aplicação para efeitos de determinação de

quem é um assinante relevante, necessidade de manter informações sobre os assinantes e correspondente

limite de tempo, requisitos relativos a administração e recursos de assinantes, não discriminação indevida contra

determinadas pessoas, informações constantes nos relatórios de infração de direitos de autor bem como as

exigências quanto à forma, conteúdo e meios de comunicação em cada caso, funções da OFCOM, sob o

código);

 Os relatórios de progresso (a OFCOM deve preparar os seguintes relatórios sobre a violação de direitos

de autor por assinantes de serviços de acesso à Internet para o Secretário de Estado da área: a) relatório

completo por um período de 12 meses, renovável, b) relatório intercalar por um período de 3 meses);

 Obrigações para limitar o acesso à Internet: avaliação e preparação (O Secretário de Estado poderá

solicitar à OFCOM a) a avaliação se uma ou mais obrigações técnicas devem ser impostas aos prestadores de