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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 22

serviços de internet, b) tomar medidas para se preparar para as obrigações, c) apresentar um relatório sobre a

avaliação. Essa obrigação técnica consiste na adoção de uma medida técnica contra alguns ou todos os

assinantes relevantes para o seu serviço para efeitos de prevenção ou redução de violação de direitos de autor

através da internet, podendo revestir a forma de a) limitação da velocidade ou capacidade de outro tipo de

serviço fornecido a um assinante b) impedir que um assinante utilize o serviço para acesso a material protegido,

c) suspensão ou limitação do serviço fornecido a um assinante);

 Obrigações para limitar o acesso à Internet (o membro do Governo pode, tendo em conta a avaliação e

relatórios elaborados pela OFCOM, impor uma obrigação técnica sobre os fornecedores de serviço internet);

 Código OFCOM sobre a obrigação de limitar o acesso à Internet (O OFCOM deve fazer um código de

obrigações técnicas);

 Reclamações dos assinantes (devem ser contempladas e devida e atempadamente respondidas);

 A partilha de custos (o governo pode ordenar que o código de obrigações técnicas disponha relativamente

ao pagamento de contribuições para os custos de infração de direitos de autor).

O Reino Unido já assinou o ACTA.

Outros países

BRASIL

O Brasil aprovou já os seguintes diplomas:

 Lei n.º 9279, de 14 de maio de 1996 – Código de Propriedade Industrial;

 Lei n.º 9609, de 19 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa

de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências;

 Lei n.º 9610, de 19 de fevereiro de 1998 – Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais

e dá outras providências;

 Decreto n.º 2556, de 20 de abril de 1998 – Regulamenta o registro previsto no artigo 3.º da Lei n.º 9609,

de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador,

sua comercialização no País, e dá outras providências;

 Decreto n.º 5244, de 14 de outubro de 2004 – Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho

Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências;

 Entendendo por pirataria a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis n.os 9609 e 9610, ambas

de 19 de fevereiro de 1998.

Em 2003, o Parlamento brasileiro criou a Comissão Parlamentar de Inquérito da Pirataria4 (CPI da Pirataria),

que fez incidir os seus trabalhos nas seguintes áreas: bebidas, cigarros, direitos autorais e editoriais, indústria

fonográfica e cinematográfica, software, produtos farmacêuticos, óculos, peças de automóvel, TV por assinatura

e notebooks.

Na base da criação da CPI, com a finalidade de investigar factos relacionados à pirataria de produtos

industrializados e à sonegação fiscal, esteve a constatação de que “a prática da pirataria afeta negativamente

diversos segmentos da sociedade, destacando-se entre os mais perversos: a) a produção de medicamentos

falsos e geradores de danos irreparáveis à saúde; b) a redução do número de empregos formais e a consequente

sobrecarga do sistema previdenciário; c) a fuga de investidores nacionais e internacionais, que sofrem a

concorrência desleal dos que operam à margem da lei; d) o sucateamento e até o fechamento das indústrias

nacionais em decorrência da avalanche de produtos oferecidos à sociedade, que, burlando o fisco, chegam aos

consumidores por preço abaixo do praticado pelo mercado legal; e) o desestimulo à pesquisa e à cultura pela

falta de respeito aos direitos editoriais e autorais; e f) a adulteração de combustíveis, o que compromete a

eficiência e a longevidade dos motores, além da poluição do meio ambiente”5.

4 Os trabalhos desta Comissão decorreram de 5 de junho de 2003 a 9 de junho de 2004, data da aprovação do relatório final. 5 Relatório final, pág. 11 e 12.