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17 DE MARÇO DE 2016 23

Nas conclusões apresentadas no seu relatório final6, a CPI sugeriu a criação de um órgão público para

articulação e implantação de políticas públicas de combate à pirataria e responsável pela formulação de um

Plano Nacional de Combate à Pirataria.

No dia 14 de outubro de 2004, foi criado o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a

Propriedade Intelectual (CNCP). O CNCP é uma entidade governamental composta por representantes do poder

público e privado, iniciativa pioneira no mundo, no que respeita à proteção da Propriedade Intelectual, tendo

com principal objetivo a elaboração e manutenção do Plano Nacional de Combate à Pirataria visando a

contenção da oferta, por meio de medidas repressivas, e a contenção da procura, através de medidas educativas

e económicas.

Após um primeiro Plano Nacional de Combate à Pirataria, lançado em 2005, a 14 de maio de 2013, foi

lançado, pelo Ministro da Justiça, o "III Plano Nacional de Combate à Pirataria (2013-2016)", posteriormente

publicado por meio da Portaria n.º 2114, de 24 de maio de 2013. Estruturado sobre três eixos (educacional,

económico e repressivo) e totalizando 19 diretrizes, o CNCP, por intermédio do III Plano, reconhece o caráter

dinâmico do fenómeno da pirataria e demais delitos contra a propriedade intelectual, bem como a necessidade

de se buscar o aperfeiçoamento constante das ações públicas e privadas que se destinam a lidar com o tema.

Em junho de 2011, na Câmara dos Deputados, foi constituída a Frente Parlamentar Mista de Combate à

Pirataria7 com o objetivo de “conferir transparência e ampliar os controlos democráticos sobre a definição de

políticas públicas para combater a pirataria no País”, pretendendo analisar, em detalhe, o do Projeto de Lei n.º

8052, de 2011 – em análise na Câmara e que altera o Código de Processo Penal para agilizar o julgamento de

crimes cometidos contra o direito autoral.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Os Estados Unidos têm sido grandes impulsionadores de legislação sobre este tema, possuindo a seguinte

legislação em vigor:

 No Electronic Theft Act (NET Act), 1997;

 Digital Millennium Copyright Act, 1998;

 Online Copyright Infringement Liability Limitation Act (OCILLA), 1998;

 Copyright Law, December 2011.

O No Electronic Theft Act (NET Act), lei federal aprovada em 1997, prevê a responsabilidade criminal de

indivíduos que se dedicam à violação de direitos de autor sob certas circunstâncias, mesmo quando não há

lucro monetário ou benefício comercial da infração. Antes da promulgação deste diploma, a violação de direitos

de autor só era entendida quando existia o propósito de vantagem comercial ou ganho financeiro privado, não

englobando assim os upload e download de arquivos na internet, facto que impedia – mesmo em casos de

violação digital em larga escala – a respetiva acusação criminal.

Este problema foi levantado em 1994, aquando da (mal sucedida) acusação a David LaMacchia, então um

estudante no Massachusetts Institute of Technology, por violação de direitos de autor em massa por hobby e

sem qualquer motivo comercial. A sentença United States v. LaMacchia sugeriu que o então existente direito

penal não se aplicava a infrações não comerciais, tendo o tribunal sugerido que o Congresso agisse no sentido

de criminalizar esta prática.

O No Electronic Theft Act (NET Act) alterou assim a definição de "vantagem comercial ou ganho financeiro

privado" para incluir o "recibo, ou expectativa de receção, qualquer coisa de valor, incluindo o recebimento de

outros trabalhos protegidos por direitos de autor". Na sequência da sua aprovação a US Sentencing Commission

endureceu sanções por violação de propriedade intelectual.

O Digital Millennium Copyright Act (DMCA), assinado sob a presidência Clinton, em outubro de 1998,

implementou dois tratados da World Intellectual Property Organization (WIPO): o WIPO Copyright Treaty e o

WIPO Performances and Phonograms Treaty.

6 Relatório final, págs. 240 a 246. 7 Trata-se de uma associação suprapartidária destinada a melhorar a legislação referente a um tema específico. As frentes podem utilizar o espaço físico da Câmara, desde que suas atividades não interfiram no andamento dos outros trabalhos da Casa, não impliquem contratação de pessoal nem fornecimento de passagens aéreas. As frentes parlamentares estão regulamentadas pelo ato 69/05, da Mesa Diretora. Em tese, deveriam conter 1/3 dos integrantes do Legislativo, mas na prática esse piso não é exigido.