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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 28

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 10/XIII (1.ª) pretende transpôr para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/60/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que concerne à restituição de bens culturais

que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro da União Europeia.

Esta transposição decorre da necessidade de proceder à reformulação da Diretiva 93/7/CEE do Conselho,

de 15 de março de 1993, que marcou o primeiro passo no sentido da construção de um regime destinado a

obviar à saída ilegal de bens culturais, e ainda da Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 17 de fevereiro de 1997, face à verificação de insuficiências e limitações do regime de proteção dos diferentes

patrimónios dos Estados-membros, confirmadas, desde logo, pelo reduzido número de bens efetivamente

restituídos aos Estado de origem.

A Diretiva que se propõe agora transpor visa, então, proteger o património cultural móvel dos Estados-

membros da União Europeia contra o tráfico ilegal, num espaço que há décadas determinou a abolição do

controlo da circulação de bens, propondo-se fazê-lo por três vias: através da ampliação do âmbito de aplicação

do regime, do reforço da cooperação entre autoridades centrais dos Estados-membros e do alargamento dos

prazos concedidos ao Estado lesado pela saída ilícita.

Assim, a restituição de um bem deixa de ficar limitada pelos critérios da inclusão em categorias pré-definidas,

valor pecuniário e antiguidade, podendo um bem ser restituído, independentemente de se encontrar protegido

de modo específico ou de previamente ter sido identificado como integrando o património cultural do Estado de

cujo território o bem cultural saiu ilicitamente.

No que concerne aos prazos, é alargado para seis meses o período de verificação do bem cultural encontrado

noutro Estado-membro para concluir se se encontra protegido, por forma a permitir que os Estados-membros

tomem as medidas necessárias para preservar o bem cultural. Por outro lado, o prazo para a propositura da

ação de restituição é ampliado para três anos contados da data em que o Estado teve conhecimento do local

onde o bem cultural se encontrava e da identidade do seu possuidor ou detentor.

Em síntese, com esta iniciativa, propõe-se transpor para o ordenamento interno o que se estipula na Diretiva

2014/60/UE, de modo a facilitar o retorno material de objetos saídos em violação da lei nacional, com o intuito

de os proteger.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta

de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de janeiro de 2016 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula

o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe igualmente, no

n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de