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17 DE MARÇO DE 2016 29

consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

O Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta quaisquer

estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei deu entrada em 26 de janeiro do corrente ano, foi admitida em 27 de janeiro, tendo baixado

nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), e foi

anunciada em 28 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário

das propostas de lei, em conformidade com os disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, apresentando

sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (21-01-2016) e as

assinaturas do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem ter um título que

traduza sinteticamente o seu objeto” [preceito idêntico ao da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR]. Por outro

lado, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário “Tratando-se de diploma de transposição

de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.

O título da presente proposta de lei — Restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território

de um Estado-membro da União Europeia, que transpõe a Diretiva 2014/60/UE1 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014 —refere de forma sumária o conteúdo do ato normativo e identifica a diretiva

a transpor, mostrando-se, dessa forma, conforme aos aludidos preceitos. No entanto, em caso de aprovação,

parece poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade, termos em que se sugere o seguinte

título:

“Transpõe a Diretiva 2014/60/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre a

restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro da União

Europeia”.

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário;

e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 1 do artigo

2.º do mesmo diploma.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea e) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, uma das tarefas fundamentais

do Estado é a de proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. O n.º 1 do artigo 78.º da Lei

Fundamental estabelece, ainda, que todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de

preservar, defender e valorizar o património cultural.

1 Em caso de aprovação, para efeitos da especialidade, cumpre assinalar que a diretiva a transpor deve ser identificada em conformidade com as regras de legística utilizadas atualmente na INCM, ou seja, Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.