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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 30

No desenvolvimento destas normas constitucionais, a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro2, veio estabelecer

as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, como realidade da maior

relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da

cultura. Conforme disposto no respetivo n.º 2 do artigo 1.º, a política do património cultural integra as ações

promovidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais e pela restante Administração

Pública, visando assegurar, no território português, a efetivação do direito à cultura e à fruição cultural e a

realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas, neste domínio, pela Constituição e pelo

direito internacional.

O artigo 2.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, define o conceito e âmbito do património cultural. No n.º

1 estabelece, desde logo, que para os efeitos da presente lei, integram o património cultural todos os bens que,

sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser

objeto de especial proteção e valorização. Acrescentam os n.os 2 e 3 que a língua portuguesa, enquanto

fundamento da soberania nacional, é um elemento essencial do património cultural português; e que o interesse

cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitetónico, linguístico,

documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património

cultural refletirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou

exemplaridade.

Determina ainda que integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam

parcelas estruturantes da identidade e da memória coletiva portuguesas (n.º 4 do artigo 2.º); quaisquer outros

bens que, como tal, sejam considerados, por força de convenções internacionais que vinculem o Estado

Português, pelo menos para os efeitos nelas previstos (n.º 5 do artigo 2.º); e o conjunto de bens materiais e

imateriais de interesse cultural relevante, e quando for caso disso, os respetivos contextos que, pelo seu valor

de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa (n.º 6 do artigo 2.º).

De destacar, por último, o artigo 69.º, sobre o regime do comércio e da restituição, que prevê,

designadamente, que em condições de reciprocidade, se consideram nulas as transações realizadas em

território português incidentes sobre bens pertencentes ao património cultural de outro Estado e que se

encontrem em território nacional em consequência da violação da respetiva lei de proteção (n.º 1 do artigo 69.º).

Estes bens são restituíveis, nos termos do direito comunitário ou internacional que vincula o Estado Português

(n.º 2 do artigo 69.º).

Nos termos do n.º 5 do artigo 69.º, na ação de restituição, discutir-se-á apenas se o bem que é objeto do

pedido tem a qualidade de bem cultural nos termos das normas aplicáveis; se a saída do bem do território do

Estado de origem foi ilícita nos termos das normas aplicáveis; se o possuidor ou detentor adquiriu o bem de boa

fé; o montante da indemnização a arbitrar ao possuidor ou detentor de boa fé; e outros aspetos do conflito de

interesses cuja discussão na ação de restituição seja consentido pelas normas aplicáveis do direito comunitário

ou internacional. A ação de restituição não procederá quando o bem cultural reclamado constitua elemento do

património cultural português (n.º 6 do artigo 69.º).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Europeia também tem dedicado especial atenção a esta problemática.

Cumpre destacar, em primeiro lugar, o próprio Preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), que refere

que os signatários se inspiraram no património cultural, religioso e humanista da Europa, de que emanaram os

valores universais que são os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, bem como a liberdade, a

democracia, a igualdade e o Estado de direito. O n.º 3 do artigo 3.º exige, igualmente, que a União Europeia

vele pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu.

Também o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) menciona esta matéria. Nos termos

do artigo 167.º, a União contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-membros, respeitando a

sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. Além

disso, o TFUE reconhece a importância específica do património para a preservação da diversidade cultural,

bem como a necessidade de assegurar a sua proteção no contexto do mercado único3.

2 Trabalhos parlamentares. 3 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.