O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 59 26

O Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta quaisquer

estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

Conforme consta da Nota Técnica, em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais

encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

Cumpre referir igualmente que esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das

propostas de lei, em conformidade com os disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, apresentando

sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (21-01-2016) e as

assinaturas do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

O título da presente proposta de lei — Restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território

de um Estado-membro da União Europeia, que transpõe a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, em caso de aprovação, poderá ser objeto de aperfeiçoamento em sede de

especialidade, sugerindo a Nota Técnica o seguinte título:

“Transpõe a Diretiva 2014/60/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre a

restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro da União

Europeia”.

Assinalar que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, será objeto de publicação na 1.ª série do Diário

da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e entrará em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma.

2. Objeto da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 10/XIII (1.ª) decorre da necessidade de proceder à reformulação da Diretiva

93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que marcou o primeiro passo no sentido da construção de

um regime destinado a obviar à saída ilegal de bens culturais, e ainda da Diretiva 96/100/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, face à verificação de insuficiências e limitações do

regime de proteção dos diferentes patrimónios dos Estados-membros, confirmadas, desde logo, pelo

reduzido número de bens efetivamente restituídos aos Estado de origem.

Conforme conta da respetiva exposição de motivos, “A Diretiva que ora se transpõe visa ultrapassar tais

limitações, facilitando o retorno material de objetos saídos em violação da lei nacional que tem por finalidade

protegê-los”.

A presente iniciativa, com o objetivo de proteger o património cultural móvel dos Estados-membros da União

Europeia contra o tráfico ilegal, num espaço que há décadas determinou a abolição do controlo da circulação

de bens, propõe-se transpor para o ordenamento interno o que se estipula na Diretiva 2014/60/UE, de modo a

facilitar o retorno material de objetos saídos em violação da lei nacional, com o intuito de os proteger.

Assim, a restituição de um bem deixa de ficar limitada pelos critérios da inclusão em categorias pré-definidas,

valor pecuniário e antiguidade, podendo um bem ser restituído, independentemente de se encontrar protegido

de modo específico ou de previamente ter sido identificado como integrando o património cultural do Estado de

cujo território o bem cultural saiu ilicitamente.

No que concerne aos prazos, é alargado para seis meses o período de verificação do bem cultural encontrado

noutro Estado-membro para concluir se se encontra protegido, por forma a permitir que os Estados-membros

tomem as medidas necessárias para preservar o bem cultural. Por outro lado, o prazo para a propositura da

ação de restituição é ampliado para três anos contados da data em que o Estado teve conhecimento do local

onde o bem cultural se encontrava e da identidade do seu possuidor ou detentor.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei em

análise, que é de “elaboração facultativa”, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando a sua

posição para o debate em reunião Plenária da Assembleia da República.