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17 DE MARÇO DE 2016 31

Já o artigo 36.º do TFUE autoriza proibições ou restrições às importações, exportações ou trânsito de bens

que sejam justificadas por razões de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico.

Considerando que, nos termos do mencionado artigo 36.º do TFUE, e dentro dos limites nele definidos, os

Estados-membros continuarão a ter, após 1992, o direito de definir o seu património nacional e de adotar as

disposições necessárias para garantir a sua proteção nesta área sem fronteiras internas, foi adotada a Diretiva

93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, e publicado o Regulamento (CEE) n.º 3911/92 do Conselho,

de 9 de dezembro de 1992.

O Regulamento (CEE) n.º 3911/92 do Conselho, de 9 de dezembro de 1992, relativo à exportação de bens

culturais, tem por objetivo estabelecer uma regulamentação das trocas comerciais com os países terceiros de

modo a assegurar a proteção dos bens culturais, e um controlo uniforme da exportação de bens culturais,

estabelecendo um sistema que impõe a apresentação de uma licença emitida pelo Estado-membro competente,

antes da exportação de bens culturais abrangida pelo presente regulamento.

Tendo este Regulamento sido alterado, várias vezes de modo substancial, procedeu-se à sua codificação,

através da publicação do Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que o

substitui.

Já a Diretiva 93/7/CEE, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de

um Estado-membro, tem por fim criar um sistema de restituição que permita aos Estados-membros obterem o

retorno ao seu território dos bens culturais classificados como património nacional, na aceção do citado artigo

36.º, e que tenham saído do seu território em violação das disposições nacionais acima referidas ou do

Regulamento (CEE) no 3911/92, de 9 de dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais; que a

aplicação desse sistema deverá ser o mais simples e eficaz possível; que para facilitar a cooperação em matéria

de restituição, é necessário limitar o âmbito de aplicação do atual sistema a objetos que pertençam a categorias

comuns de bens culturais; que, assim, o anexo da presente diretiva não tem por objeto a definição dos bens

classificados como «património nacional», na aceção do referido artigo 36.º, mas unicamente as categorias de

bens suscetíveis de serem classificados como tal e que podem, a esse título, ser objeto de um processo de

restituição nos termos da presente diretiva4. O preâmbulo refere, também, que convém estabelecer um

mecanismo de cooperação administrativa entre os Estados-membros em matéria de património nacional, em

estreita articulação com a sua cooperação no domínio das obras de arte roubadas e que comporte,

nomeadamente, o registo, junto da Interpol e de outros organismos qualificados emissores de listas similares,

de objetos culturais perdidos, roubados ou alegadamente removidos, pertencentes aos respetivos patrimónios

nacionais e coleções oficiais5.

A Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de fevereiro de 1997, e a Diretiva

2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, vieram alterar a Diretiva 93/7/CEE.

A primeira resultou da necessidade de classificar as obras realizadas a aguarelas, guaches ou pastéis numa

nova categoria distinta, com um limiar financeiro de 30 000 ecus, por forma a garantir a restituição das obras de

grande importância que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro alterando,

consequentemente, o anexo da Diretiva 93/7/CEE. Já a segunda nasceu da criação da União Económica e

Monetária e da passagem ao euro, e veio estabelecer, nomeadamente, que, a partir de 1 de janeiro de 2002, os

Estados-membros cuja moeda fosse o euro, aplicassem diretamente os valores em euros previstos na legislação

comunitária.

A Diretiva 93/7/CEE foi recentemente reformulada pela Diretiva 2014/60/EU do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, com o objetivo de clarificar esta matéria. De acordo com o preâmbulo, importa

intensificar a cooperação administrativa entre os Estados-membros, a fim de favorecer uma aplicação mais

eficaz e uniforme da presente diretiva. Por conseguinte, deverá ser solicitado às autoridades centrais que

cooperem eficazmente entre si e que troquem informações relativas aos bens culturais que saíram ilicitamente,

utilizando o sistema de informação do mercado interno («IMI»), previsto pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012

do Parlamento Europeu e do Conselho. A fim de melhorar a execução da presente diretiva, deverá ser criado

um módulo do sistema IMI especificamente concebido para bens culturais. Seria também desejável que as

outras autoridades competentes dos Estados-membros utilizassem este mesmo sistema, se adequado.

4 Ver preâmbulo da Diretiva. 5 Ver preâmbulo da Diretiva.