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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 16

que dispõe ser lícita, sem o consentimento dos titulares de direitos, a reprodução de obras e prestações

protegidas para fins exclusivamente privados, ou seja, a reprodução levada a cabo por uma pessoa singular,

sem fim lucrativo, visando satisfazer necessidades pessoais.

Para que os direitos autorais não ficassem desprotegidos pela autorização da reprodução da obra, institui-

se, através do artigo 82.º, com a alteração prevista na Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, a compensação devida

pela reprodução ou gravação de obras, obtida através da introdução, no preço de venda ao público de “quaisquer

aparelhos mecânicos, químicos, elétricos, eletrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras

e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses

meios possam obter – se, de uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou

executantes”.

Pretendia-se, deste modo, conter o uso da reprodução da obra dentro de limites razoáveis, acautelando, quer

a posição dos titulares de direitos, quer os interesses coletivos, através da liberdade de uso privado.

Com a aprovação da Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, foi regulamentada a constituição, organização,

funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos. Estas

associações, sujeitas à tutela do então Ministro da Cultura, através da Inspeção-Geral das Atividades Culturais

(IGAC), têm como objeto “a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a

algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos” [artigo 3.º, n.º 1, alínea a)], e a imposição

às entidades de gestão coletiva do direito de autor de um registo junto da IGAC (artigo 6.º), que lhes permite

adquirir a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública (artigo 8.º).

O diploma foi revogado com a aprovação da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, que veio regular as entidades de

gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território

nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

A Resolução da Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de junho, que aprova o Tratado da Organização

Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra a 20 de dezembro de 1996,

ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2009, de 30 de julho, mantém a disposição de que

cada país deve legislar em relação à cobrança desta compensação.

Após a polémica surgida com os projetos de lei norte-americanos de combate à pirataria, comummente

designados por SOPA e PIPA, foi já assinado o ACTA – Acordo Comercial Anti contrafação entre a União

Europeia e os seus Estados-membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados

Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e

os Estados Unidos da América.

Este Acordo parte da constatação de que a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual é

primordial para garantir um crescimento económico sustentável em todas as indústrias a nível mundial,

pretendendo combater a proliferação de cópias e marcas contrafeitas através de uma cooperação internacional

mais profunda e de medidas de execução mais eficazes a nível internacional. À semelhança dos seus

congéneres norte-americanos, também o ACTA tem gerado inúmeros grupos de protesto por toda a Europa.

Sobre o tema em questão foram apresentadas na Assembleia da República, em anteriores legislaturas, as

seguintes iniciativas:

N.º e Tipo de Iniciativa Autoria Assunto

Recomenda a elaboração de um estudo sobre a Projeto de Resolução n.º realidade portuguesa de disponibilização e cópias não

BE Caducado 522/XI autorizadas de obras protegidas por direitos de autor

através da Internet.

Projeto de Resolução n.º BE Recomenda ao Governo que se desvincule do ACTA. Rejeitado

232/XII