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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 8

de fruta escolar” como meio de “criação de hábitos de alimentação saudáveis, que contribuam para o combate

à obesidade, reduzindo a densidade energética da dieta e assegurando proteção relativamente às doenças

cardíacas, cancro e diabetes, e permitindo que as escolas contribuam, de forma positiva, para a valorização das

produções e dos mercados locais” (proposta de artigo novo a aditar ao decreto-lei alterado);6

– Projeto de Lei n.º 58/XII (PS), relativo a um “regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e

refeitórios públicos”;7

– Projeto de Lei n.º 195/XII (PS), que visava proceder “à 13.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, estabelecendo restrições à publicidade dirigida a menores de

determinados produtos alimentares”, em cujo preâmbulo se alude ao “contributo das políticas públicas para a

promoção de uma dieta saudável e equilibrada entre os jovens, prevenindo comportamentos de risco e

procurando reduzir a obesidade infantil”, e à necessidade de disseminar “comportamentos saudáveis e

equilibrados no plano alimentar”, limitando-se a determinadas circunstâncias a “publicidade a alimentos e

bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio”.89

Finalmente, é de realçar um estudo recente intitulado Linhas de Orientação para uma Alimentação

Vegetariana Saudável, da responsabilidade da Direção-Geral de Saúde e desenvolvido no âmbito do Programa

Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável,10 bem como um estudo, desenvolvido pela Universidade

de Lisboa, sobre a evolução do sistema de refeições escolares em Portugal entre 1933 e 2012, onde se avalia

também a introdução de programas tendentes a implementar refeições escolares equilibradas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Reino Unido.

FRANÇA

Os artigos D-230-24-1, D-230-25, D-230-26, D-230-27, D-230-28, D-230-29 e D-230-30 do Code Rural e da

la Pêche Maritime francês, na redação atual, obrigam cantinas ou restaurantes públicos, designadamente de

escolas, universidades, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos sociais e prisões, a providenciar refeições

variadas, com pelo menos quatro pratos à escolha, de modo a garantir a qualidade e o equilíbrio nutricional da

comida fornecida, de acordo com os hábitos alimentares dos utentes, não impondo claramente, todavia, que os

níveis mínimos de proteínas e calorias exigidas provenha de fonte vegetal.

REINO UNIDO

Com interesse para o objeto da iniciativa legislativa sob análise, o Reino Unido tem legislação específica,

com vista à promoção de hábitos alimentares saudáveis, sobre os seguintes aspetos:

 Segurança alimentar e enquadramento geral das leis sobre alimentos (Food Safety Act 199011);

 Fabrico de pão e farinha (Bread and Flour Regulations 1988, onde se estabelecem regras sobre os

ingredientes a utilizar na confeção desses alimentos);

 Sumos de frutas (Fruit Juices and Fruit Nectars (England) Regulations 2013).

6 Iniciativa rejeitada na votação na generalidade. 7 Iniciativa rejeitada na votação na generalidade. 8 Iniciativa discutida em conjunto com o Projeto de Lei n.º 193/XIII (1.ª) (PEV) e os Projetos de Resolução n.os 218/XII (PSD) e 246/XII (PS). Os dois últimos viriam a dar origem, respetivamente, às Resoluções da Assembleia da República nºs 68/2012 e 67/2012, acima citadas. A iniciativa foi aprovada na generalidade, mas caducou em 22 de outubro de 2015. 9 Pouco antes da conclusão da presente nota técnica, esta iniciativa foi renovada, na XIII Legislatura, através dos Projetos de Lei n.os 118/XIII (1.ª) (PAN) e 123/XII (PEV). A exposição de motivos deste último chama a atenção para a caducidade dos projetos de lei apresentados sobre a mesta matéria durante a anterior legislatura. 10 Pode ser consultado em www.dgs.pt. 11 A versão anexada é a versão original do texto retirada de www.legislation.gov.uk.