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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 6

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 22 de janeiro do corrente ano, foi admitido em 26 de janeiro,

tendo baixado nessa mesma data à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª). Foi anunciado na sessão plenária de

27 de janeiro.

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, cumpre referir que parece faltar texto no artigo 6.º com

a epígrafe “contraordenações”, uma vez que não se refere concretamente o que constitui contraordenação.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

O projeto de lei visa a inclusão de uma opção vegetariana em todas as cantinas públicas (artigo 1.º)

assegurando que a fiscalização compete à ASAE (artigo 5.º).

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 7.º da iniciativa estipula que “ A presente lei entra em vigor 60 dias após

a sua publicação”, o que está em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que prevê que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Não se conhecem antecedentes diretos do projeto de lei em apreço, que visa instituir um regime legal

inovatório na ordem jurídica interna, tendo em conta, segundo reza a sua exposição de motivos, os benefícios

para a saúde que advêm de dietas baseadas no consumo regular de alimentos de origem vegetal, com

eliminação ou redução da ingestão de produtos de origem animal.

A iniciativa, na medida em que preconiza o reforço de hábitos alimentares saudáveis, pode considerar-se

enquadrada:

– No plano constitucional, pelo corolário dos direitos dos consumidores traduzido no direito à qualidade dos

bens e produtos consumidos e à formação e informação, pelo direito à proteção da saúde e à promoção de

práticas de vida saudável e pelo direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado,

conforme estabelecido, respetivamente, nos artigos 60.º, n.º 1, e 64.º, n.os 1 e 2, alínea b), da Constituição da

República Portuguesa, a que direta ou indiretamente dá cumprimento;

– No plano da legislação ordinária, pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de

agosto1, designadamente porque a luta contra maus hábitos alimentares se inscreve no objetivo central da

prevenção da doença constante da alínea a) do n.º 1 da Base II, que se deve integrar no planeamento das

1 Texto original. As modificações subsequentes, designadamente as que constam da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, não têm relevância para a matéria em causa.