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4 DE ABRIL DE 2016 11

foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer título, organismos de

instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras;

h) Prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer título, organismos de

instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria

público-privada com o Estado.

7 – [...].

8 – [...]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-A e 6.º-A da Lei n.º 4/83, de 02 de abril, alterada pela Lei n.º

38/83, de 25 de outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10

de julho e Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal

Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respetivas funções, declaração

dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual constem:

a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da

liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada,

devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria de rendimento;

b) […].

c) […].

d) […].

Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os titulares do dever de apresentação das declarações exigíveis pela presente lei devem, três anos após

o fim do exercício da função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada, sem prejuízo do dever

de atualização nas condições previstas no n.º 3 durante esse período.

Artigo 3.º

[…]

1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente

para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 60

dias consecutivos.

2 - Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respetivas declarações, salvo