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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 8

de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro,

71/2007, de 27 de março, e 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 — […].

2 — […]:

a) […].

b) […].

c) […].

d) [Revogar]

e) [Revogada]

f) […]

g) […]

Artigo 3.º

[...]

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados pelo Governo em processos

de privatização ou de concessão de ativos públicos.

Artigo 5.º

[...]

1 - Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

três anos contados da data da cessação das respetivas funções:

a) Cargos em empresas privadas que prossigam atividade relevante no setor por eles diretamente tutelado,

competindo à comissão parlamentar competente em matéria de estatuto dos titulares de cargos políticos a

emissão de parecer vinculativo quanto à qualificação dessa relevância;

b) Cargos em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado, desde

que, no período do respetivo mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado

de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual ou em que se

tenha verificado uma intervenção direta do antigo titular de cargo político na atividade da empresa.

2 - [...].

3 - Os titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exercer funções nas

entidades adquirentes ou concessionárias nos três anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos

em que tenham tido intervenção.

4 - Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos

contado da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em

organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da

República Portuguesa.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções:

a) Nas instituições da União Europeia;