O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2016 17

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 217.º

[…]

1 – […].

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» toda a

técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou

restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas

no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º do Código.

3 – […].

4 – […].

Artigo 221.º

[…]

1 – As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos

beneficiários das utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no

n.º 1 do artigo 189.º do Código.

2 – Está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público bem

como a novas edições de obras no domínio público e ainda a obras editadas por entidades públicas ou com

financiamento público.

3 – Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter tecnológico

impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente

acesso ao bem protegido, ou que tenha sido aplicada sem a autorização do seu criador intelectual, não é

aplicável a proteção jurídica concedida pelo Código às medidas tecnológicas aplicadas à obra em causa.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – [Revogado].»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 218.º e 219.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———