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4 DE ABRIL DE 2016 21

“Artigo 3.º

(…)

1 – (…):

a) O presidente do conselho de administração de empresa pública e sociedade anónima de capitais públicos,

qualquer que seja o modo da sua designação;

b) Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais públicos,

designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas;

c) (…);

d) Os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados pelo Governo, em processos de

privatização ou de concessão de ativos públicos.

Artigo 5.º

(...)

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

seis anos, contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam

atividades no setor por eles diretamente tutelado.

2 – (...).

3 – Os titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exercer funções nas

entidades adquirentes ou concessionárias nos seis anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos

em que tenham tido intervenção.

4 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de seis anos

contado da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em

organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da

República Portuguesa.

5 – Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções em organizações decorrentes de

regresso a carreira, mediante ingresso por concurso ou indicação pelo Estado português.

Artigo 7.º-A

(…)

1 – É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo obrigatória a sua criação nas

autarquias, competindo às assembleias autárquicas regulamentar a respetiva composição, funcionamento e

controlo.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Lista de eventuais sócios ou associados, indicação das áreas de atividade dos clientes da sociedade e

indicação dos escritórios e correspondentes da mesma.

5 – (…).”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.