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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 26

Para garantir que da aplicação da presente Lei não resultarão sobressaltos financeiros ao orçamento do

Ministério da Educação estabelece-se a existência de um período transitório de aplicação progressiva da Lei, a

iniciar no ano letivo 2017/2018 e a concluir no ano letivo de 2022/2023.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece princípios e orientações de organização da escola, designadamente em matérias

relativas à dimensão das turmas e ao número máximo de alunos por docente.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escola e às escolas não agrupadas da rede pública e aos

estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação com o Estado.

CAPÍTULO II

DIMENSÃO DAS TURMAS

Artigo 3.º

Dimensão das turmas do ensino pré-escolar

1 – No ensino pré-escolar, a relação entre alunos e professor é de 19 crianças para um docente, devendo

ainda ser colocado um assistente operacional por cada sala do estabelecimento de ensino.

2 – Quando se verifiquem condições especiais, nomeadamente a existência de crianças com necessidades

educativas especiais ou outros critérios julgados pertinentes no quadro da autonomia das escolas, a relação

entre alunos e professor é de 15 crianças por cada docente.

Artigo 4.º

Dimensão das turmas do ensino básico e secundário

1 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 20 alunos, não podendo ultrapassar esse

limite.

2 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, que incluam mais de dois anos de escolaridade, são constituídas

por 18 alunos.

3 – As turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade e as turmas do ensino recorrente são constituídas por um

número mínimo de 18 e um número máximo de 22 alunos.

4 – Em qualquer nível de ensino, as turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais,

cujo programa educativo individual o preveja, são constituídas por 18 alunos, não podendo uma turma incluir

mais de 2 alunos nessas condições.

Artigo 5.º

Critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário

1 – Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos profissionais e nos cursos artísticos especializados, nos

domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo de ensino recorrente, no nível secundário de educação: