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4 DE ABRIL DE 2016 23

E como confiar num sistema político que baseando-se num princípio de democracia representativa, permite

que as deputadas e os deputados eleitos possam acumular as suas funções de eleito com muitas outras funções

profissionais, prejudicando em tempo e em dedicação os seus eleitores?

É necessário requalificar a democracia e com isso restaurar as relações de confiança. É necessária uma

tolerância zero à promiscuidade entre o desempenho de um cargo político e o interesse privado.

O problema – e, em simultâneo, a solução – reside na forma como muitas vezes é desempenhada a função

de deputado, em acumulação com outras atividades e rendimentos profissionais, muitas vezes contraditórios

entre si.

O atual Estatuto do Deputado prevê já várias incompatibilidades e impedimentos, nomeadamente em regime

de acumulação. Continua a ser, no entanto, insuficiente. E mostra-se insuficiente porque continua a permitir que

as deputadas e os deputados eleitos por voto popular possam acumular essas funções com outras atividades

profissionais no setor privado, algumas como representantes de interesses económicos privados:

administradores, gestores, consultores ou advogados.

O Bloco de Esquerda já propôs no passado o reforço dos impedimentos e das incompatibilidades no exercício

do cargo de deputado. Contudo, é preciso dar um passo mais: um deputado, enquanto representante eleito dos

cidadãos, deve sê-lo a tempo inteiro e em dedicação exclusiva.

A exclusividade para requalificar a democracia

O exercício das funções de deputado em regime de exclusividade é hoje uma exigência democrática. Deste

modo se garantiria a dedicação exclusiva ao cumprimento das funções representativas dos cidadãos, ao mesmo

tempo que se garantiria uma maior transparência do sistema político português, ao impossibilitar que um

deputado ou uma deputada esteja simultaneamente a agir em nome de interesses económicos particulares,

decorrentes da sua atividade profissional.

Não se pretende, com a exclusividade da função de deputado, proceder a uma profissionalização do

deputado, até porque essa ideia de carreira é incompatível com o sistema democrático e com os valores

republicanos da transitoriedade do desempenho de funções em cargos políticos. Entende-se sim que, enquanto

em funções, a dedicação do deputado deve ser total e exclusiva, dando tolerância zero à promiscuidade das

ligações aos grupos económicos.

É, aliás, reconhecido publicamente que a melhor forma de garantir transparência ao sistema político é impedir

as teias de negócio que se possam tecer entre agentes políticos e interesses económicos. E a melhor forma de

garantir o rompimento dessas teias é a da obrigação de exclusividade de funções por parte de todos os

deputados e deputadas.

A exclusividade é um imperativo para o desempenho de vários cargos públicos, como decorre da legislação.

É um regime aplicado a membros do Governo, juízes, Presidente da República, entre outros. É um regime que

deve ser obrigatório para os deputados nacionais.

A rotatividade dos deputados para valorizar a escolha eleitoral

O Bloco de Esquerda teve como elemento central na sua atividade parlamentar a rotatividade dos deputados.

Essa possibilidade permitiu dar a conhecer os vários ativismos existentes dentro de cada lista eleitoral, afirmou

vários protagonismos e valorizou a participação parlamentar. Foi um contributo para a melhoria da qualidade da

democracia e contra o fechamento das funções de deputado.

Sendo sempre uma escolha de cada um dos deputados eleitos, decorreu sempre de um compromisso com

os eleitores. Esta prática apenas foi interrompida por uma alteração do Estatuto dos Deputados que nunca

provou ter trazido qualquer melhoria. Propomos, assim, repor também os princípios da rotatividade dos

deputados. Desta forma, a presente proposta recupera as normas anteriores da lei que enquadravam o princípio

da rotatividade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as