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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 2

PROJETO DE LEI N.º 149/XIII (1.ª)

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS POR MÚTUO ACORDO JUNTO DAS

CONSERVATÓRIAS DO REGISTO CIVIL EM CASO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÕES DE FACTO E CASOS

SIMILARES

Exposição de motivos

Através da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, procedeu-se a uma alteração relevante do Código Civil no

domínio do Direito da Família que, entre outras matérias, permitiu a agilização dos procedimentos nos casos de

divórcio por mútuo consentimento, assegurando que a efetivação da regulação das responsabilidades parentais

se possa fazer também nessa sede, desde que exista acordo dos cônjuges. Presentemente, é, pois, possível

aos pais casados que, no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento integralmente tramitado

junto das Conservatórias do Registo Civil, procedam à fixação do acordo sobre o exercício de responsabilidades

parentais, minorando os encargos pessoais do processo e agilizando substancialmente os procedimentos, com

inegável vantagem face ao regime anterior. A experiência de mais de sete anos de aplicação do regime é

reveladora de um balanço francamente positivo da medida, cumprindo um desiderato relevante de

desburocratização, com vantagem para os cidadãos e para o Estado.

Tal faculdade, porém, não é reconhecida aos pais não casados que pretendam proceder à regulação das

responsabilidades parentais, uma vez que não se abre o caminho dessa regulação por via agilizada na ausência

de processo análogo ao do divórcio por mútuo consentimento junto das Conservatórias, seja porque as uniões

de facto se dissolvem sem necessidade de formalidades adicionais, seja porque não há resposta expressa e

agilizada para a regulação de responsabilidades parentais quando as mesmas não surgem enquadradas em

casamentos ou uniões de facto.

Consequentemente, e apesar da clareza das disposições constantes do Código Civil quanto ao regime

substantivo a aplicar, fica inviabilizado o recurso às Conservatórias do Registo Civil para este efeito, mesmo

havendo pleno acordo dos pais e os interesses dos menores estando devidamente acautelados.

Paradoxalmente, nos casos em que nos deparamos com relações jurídico-familiares com menor intensidade de

formalidade (o caso da união de facto) ou em que não existe entre os titulares do poder parental qualquer relação

jurídico-familiar, o regime de regulação das responsabilidades parentais perante acordo das partes é mais

oneroso do que nas situações de divórcio por mútuo consentimento.

Em suma, e apesar da clareza do regime substantivo, ainda recentemente objeto de revisão através da Lei

n.º 122/2015, de 1 de setembro, o regime vigente no plano processual obriga nestes casos ao recurso direto

aos meios judiciais o que, por sua vez acarreta encargos adicionais para as partes e uma sobrecarga

desnecessária para o sistema judicial, ou, alternativamente, a manutenção de situações de resolução informal

da regulação das responsabilidades parentais, com menor certeza e segurança jurídica para os menores e suas

famílias.

Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das

Conservatórias do Registo Civil em caso de separação de facto, dissolução de união de facto, bem como entre

pais não casados nem unidos de facto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1909.º, 1911.º e 1912.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro