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4 DE ABRIL DE 2016 33

“1 – Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que sujeitos a matrícula

donde constem as características que permitam identificá-los.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques

cujo peso bruto não exceda 300 kg.

3 – Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tratocarros estão

sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.

4 – A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou coletiva, que

proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.

5 – Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas

entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa

de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.

6 – As características da matrícula são fixadas em regulamento.

7 – Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado

com coima de € 600 a € 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor, tratocarro, trator ou reboque agrícola ou

florestal, em que a coima é de € 300 a € 1500.”

Ora, desde a sua entrada em vigor, a 1 de outubro de 2001, que a regulamentação contida no ponto 3 do

supracitado articulado está por fazer, o que acarreta, sobretudo aos pequenos agricultores, bastantes

constrangimentos.

O facto de não possuírem matrícula, proíbe que quaisquer dos equipamentos citados no ponto 3 do articulado

possam transitar na via pública, impedindo assim, por exemplo, um pequeno trator de ir abastecer a um posto

de combustível.

Impede ainda que o agricultor se desloque para a sua parcela de terreno ou oficina usando o equipamento,

que não pode também ser possuidor de seguro.

Tal situação acarreta portanto que o agricultor/proprietário não consiga usufruir na sua plenitude de um

equipamento agrícola adquirido legalmente aos comerciantes do ramo, sendo certo que na maior parte do país

predomina o minifúndio. Assim, estes agricultores são de alguma forma inibidos de contribuir para a sua própria

economia e para a economia do país.

O impedimento da circulação na via pública onera o pequeno agricultor em mais recursos económicos, visto

não poder utilizar os seus próprios equipamentos agrícolas, sendo obrigado a contratar um prestador de

serviços, caso contrário será sancionado conforme o citado ponto 7 do artigo 117.º do Código da Estrada.

Também nos parece da mais elementar justiça que estes agricultores possam beneficiar do abastecimento

do gasóleo agrícola, pois a larga maioria destes equipamentos se movem a gasóleo e se destinam a ser

utilizados em atividades agrícolas. O facto de não poderem utilizar o chamado “gasóleo colorido” leva a uma

discriminação negativa destes agricultores e onera ainda mais a sua atividade.

É certo que a falta de regulamentação desde 2001 atravessou vários governos.

Apresentamos agora este Projeto de Resolução, por termos sido recentemente alertados para a situação por

uma Cooperativa do setor.

Por todas estas realidades, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar do CDS-PP propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Fixe em regulamento os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os

tratocarros estão sujeitos a matrícula, tal e como determina o n.º 3 do artigo 117 do Código da Estrada,

bem como permita o uso de gasóleo verde pelos mesmos.

Assembleia da República, 1 de abril de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Abel Baptista — Patrícia Fonseca — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Nuno

Magalhães — João Pinho de Almeida — Filipe Lobo d' Ávila.

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