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II SÉRIE-A — NÚMERO 67 2

PROJETO DE LEI N.º 86/XIII (1.ª)

[GARANTE A IMPENHORABILIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HIPOTECA DO

IMÓVEL DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR DÍVIDAS FISCAIS (ALTERA O CÓDIGO DE

PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE

OUTUBRO)]

PROJETO DE LEI N.º 87/XIII (1.ª)

(PROTEGE A CASA DE MORADA DE FAMÍLIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL)

PROJETO DE LEI N.º 89/XIII (1.ª)

(SUSPENDE AS PENHORAS E VENDAS DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE EM

PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINA A APLICAÇÃO DE UM REGIME DE

IMPENHORABILIDADE DESSES IMÓVEIS)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal,

estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 219.º, 231.º e 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 219.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - [anterior n.º 4]

4 - A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às

condições previstas no artigo 244.º.

5 - […].

Artigo 231.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as

especificidades previstas na presente lei.