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8 DE ABRIL DE 2016 5

Artigo 3.º-A

Altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados;

h) Os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos;

i) Os consultores, representantes e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de

património público em representação dos interesses do Estado e por este designados.”

2 — São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de

28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela Lei n.º 4/2011,

de 16 de fevereiro, pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, os artigos 27.º-A,

27.º-B, 27.º-C e 31.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 27.º-A

Omissão da entrega da declaração de interesses, rendimento e património

O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou

nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, depois de notificado pela entidade competente, omitir a

entrega de declaração de rendimento, património e interesses a cuja entrega esteja legalmente obrigado é

punido com pena de prisão até 18 meses.

Artigo 27.º-B

Falsidade da declaração de interesses, rendimento e património

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas

ou nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, fizer omitir factos relevantes ou fizer constar factos falsos

da declaração de rendimento, património e interesses a cuja entrega esteja legalmente obrigado é punido com

pena de prisão até 3 anos.

2 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas

ou nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva,

adquirir, possuir ou detiver património de valor elevado e não o fizer constar da declaração de rendimento,

património e interesses a cuja entrega esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão de 2 até 5 anos.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente

no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,

contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas

com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.

4 – Para efeito do n.º 2, considera-se de valor elevado o valor superior a 100 salários mínimos mensais.

5 – É declarado perdido a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa-fé, o património que

constituir objeto da infração prevista no n.º 2.

Artigo 27.º-C

Pena acessória

O titular de cargo político ou de alto cargo público que cometer crime previsto na presente lei é também