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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 6

proibido do exercício de cargos políticos e altos cargos públicos por um período de 2 a 5 anos.

Artigo 31.º-A

Efeitos de pena aplicada a titulares de altos cargos públicos

Implica de direito a respetiva demissão, com as consequências legais, a condenação definitiva por crime de

responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos titulares de altos cargos públicos.”

3 — É alterada a epígrafe do Capítulo III da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela

Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro,

pela Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de

abril, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo III

Das sanções acessórias e dos efeitos das penas”

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

É aditado ao Capítulo III do Título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei

Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, o Subcapítulo V-A

composto pelos artigos 105.º-A, 105.º-B e 105.º-C com a seguinte redação:

“Subcapítulo V-A

Processos relativos a declarações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos

Artigo 105.º-A

Oposição à divulgação das declarações

1– A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos remete ao Tribunal

Constitucional o requerimento de titular de cargo político que invocar a sua oposição à divulgação integral ou

parcelar do conteúdo da respetiva declaração de interesses rendimento e património.

2 – O secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão ao

Presidente.

3 – O Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que o

Tribunal decidirá em secção.

4 – Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante suscetível de justificar a oposição, o acórdão do

Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser

efetuada.

5 – É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito em julgado do

acórdão que sobre ela decida.

Artigo 105.º-B

Processo para aplicação de sanções

1 – O Tribunal Constitucional é competente para julgar as infrações previstas no artigo 13.º do Regime jurídico

de transparência dos titulares de cargos políticos, que sejam praticadas relativas por titulares de cargos políticos,

e aplicar as respetivas sanções.

2 – Tem legitimidade para propor a ação o Ministério Público.