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8 DE ABRIL DE 2016 9

Artigo 3.º

Titulares de altos cargos públicos

1 — Para efeitos da presente lei são titulares de altos cargos públicos:

a) Os gestores públicos;

b) Os titulares de órgão de administração de empresa participada pelo Estado, quando designados por

este;

c) Os titulares de órgãos de administração das empresas que integram o sector empresarial local;

d) Os titulares dos órgãos diretivos dos institutos públicos;

e) Os titulares de órgãos de administração ou direção das entidades públicas independentes previstas na

Constituição ou na lei;

f) Os titulares de cargos de direção superior do 1.º e 2.º grau e equiparados;

g) Os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos.

2 — Os consultores, representantes e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de

património público em representação dos interesses do Estado ou de qualquer pessoa coletiva pública e por

estes designados, são equiparados a titulares de altos cargos políticos, devendo os mesmos, quando

intervenham como sócios ou a qualquer título funcionários de empresas ou sociedades de advogados, ser

devidamente identificados pela entidade contratada.

Capítulo II

Regime de exercício de funções, incompatibilidades e impedimentos

Artigo 4.º

Exclusividade

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de

exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto:

a) No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;

b) Nos Estatutos Político Administrativos das Regiões Autónomas;

c) No Estatuto dos Eleitos Locais;

d) No Estatuto do Gestor Público.

2 — O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções

profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas

coletivas de fins lucrativos com exceção:

a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

b) Das atividades de docência no ensino superior e de investigação;

c) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de

remunerações provenientes de direitos de autor.

3 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos equiparados titulares de altos cargos públicos referidos

no artigo 3.º, n.º 2.

Artigo 5.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que exerçam o cargo em regime de

exclusividade não podem exercer, pelo período de 6 anos contado da data da cessação das respetivas funções,

cargos em entidades privadas que prossigam atividades no sector de atividade onde tenham exercido