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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 14

Artigo 3.º

Sede

A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 4.º

Composição

1 — A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.

2 – Um dos membros da entidade deve ser magistrado do Ministério Público e outro dos membros da

Entidade deve ser revisor oficial de contas.

3 — Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual

período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.

Artigo 5.º

Modo de designação

1 — Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher

uma maioria de oito votos.

2 — A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 — Os membros da entidade exercem o seu cargo em regime de exclusividade.

2 — Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou

do poder local.

3 — Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações

políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

4 — Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

Artigo 7.º

Estatuto

1 — O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os

vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo

suplemento de função inspetiva.

2 — Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.

3 — Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou

aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente

por virtude de promoção.

4 — Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus

empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito.

5 — No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública

temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.

6 — Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou