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8 DE ABRIL DE 2016 15

agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em

comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas

remunerações correspondentes aos cargos de origem.

7 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em

comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga

no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.

8 — Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as

suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.

9 — Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior

podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em

estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos

prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.

10 — Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente

responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-

geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Proceder à análise e fiscalização e das declarações de rendimento, de património e de interesses dos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

b) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários no caso de dúvidas sugeridas pelo

texto;

c) Apreciar da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;

d) Organizar e publicitar através do sítio eletrónico do Tribunal Constitucional as declarações de interesses,

de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

e) Participar ao Ministério Público as infrações ao disposto no Regime jurídico das declarações de interesses,

de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da análise das

declarações de rendimentos, património e interesses;

g) Facultar a consulta pública das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 9.º

Regulamentos

1 — A Entidade pode definir, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de

procedimentos para o depósito das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos.

2 — Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 10.º

Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus

poderes de controlo e fiscalização.