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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 10

responsabilidades públicas.

2 — Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da

investidura no cargo.

Artigo 6.º

Impedimentos especiais

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos 5 anos anteriores à data da

investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 7.º, a percentagem de capital em empresas neles

referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas coletivas públicas aos

quais aquelas empresas e pessoas coletivas sejam candidatos;

b) Em contratos do Estado e demais pessoas coletivas públicas com elas celebrados;

c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas coletivas

intervenham, suscetíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou retidão da conduta dos referidos titulares,

designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de atos de expropriação, de

concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 — O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em

cargos sociais das pessoas coletivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa coletiva

pública.

3 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de

perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas

coletivas públicas, com exceção dos titulares de altos cargos públicos previstos no artigo 3.º, n.º 2.

4 — O impedimento referido no número anterior mantém-se até ao termo do prazo de 6 anos após a respetiva

cessação de funções.

5 — São nulos os atos administrativos praticados em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 7.º

Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de cargo

político ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou

serviços, no exercício de atividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas

coletivas públicas.

2 — Ficam sujeitas ao mesmo regime:

a) As empresas de cujo capital social, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de

pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2º grau, bem

como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;

b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, direta ou indiretamente, por si ou

conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10% do capital

social.

3 — O disposto no presente artigo apenas é aplicável às empresas cujo capital social seja detido por

membros de órgãos executivos das autarquias locais, de comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas

ou seus familiares, nos termos do n.º 2, relativamente à entidade onde exerçam funções e às autarquias locais

que nela estejam territorialmente integradas.

4 — O presente artigo não é aplicável a empresas participadas por titulares de altos cargos públicos previsto

no artigo 3.º, n.º 2, salvo quanto a contratos relacionados com as funções que exercem.

5 — São nulos os negócios jurídicos que violem do disposto no presente artigo.