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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 18

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 20.º

Competência para aplicação de sanções

1 — A Entidade é competente para aplicar as sanções contraordenacionais previstas no Regime jurídico de

transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 — Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal

Constitucional.

Assembleia da República, 7 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 158/XIII (1.ª)

CONGELA O VALOR DAS PROPINAS PARA O PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DE

ESTUDOS SUPERIORES

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda tem defendido sempre a abolição das propinas como condição de frequência do ensino

superior — a sua frequência deve ser gratuita porque é um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de

qualificação profissional e cultural do país.

A imposição de propinas cria obstáculos no acesso à formação superior para as famílias de rendimentos

baixos e médios, desincentivando a formação superior num país que já conhece a desigualdade no acesso a

tantos direitos e bens públicos, e que simultaneamente tanto necessita de melhorar as suas qualificações. Mas

pior, o sistema de propinas perverte dois princípios centrais da democracia — o acesso a direitos não pode

depender da capacidade financeira, e a justiça social faz-se pela política fiscal.

A Lei de Financiamento do Ensino Superior estabelece que, à exceção dos chamados mestrados integrados,

as propinas relativas à frequência dos segundos ciclos de formação são livremente fixadas pelos órgãos das

instituições de ensino superior.

Isto tem conduzido a que, no contexto de estrangulamento orçamental das instituições do ensino superior,

muitas destas recorram às propinas do segundo ciclo como forma de compensar o desinvestimento do Estado

nos últimos anos. Daqui resulta que para completar 4 a 5 anos de formação superior os estudantes e as suas

famílias sejam hoje obrigados a pagar propinas muitas vezes exorbitantes. Ou seja, atualmente os estudantes

pagam muitas vezes o dobro do que pagavam no sistema anterior ao Processo de Bolonha para obter uma

formação de 4 ou 5 anos no ensino superior. Assim, temos uma situação inaceitável — muitos cidadãos e, em

particular, muitos jovens não prosseguem os seus estudos e a sua formação exclusivamente por razões de falta

de capacidade financeira para pagar as propinas pedidas pelas instituições.

Num quadro em que os rendimentos do trabalho são ainda muito baixos e onde o desemprego ainda não

baixou significativamente é da mais elementar justiça que as propinas devidas pela frequência do ensino superior

sejam congeladas nos primeiros, segundo e terceiro ciclos de estudos do ensino superior para os valores

cobrados no ano letivo 2015/2016.