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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 16

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 11.º

Deliberações

As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 — O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo Tribunal

Constitucional.

2 — Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao

Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade,

nos termos da legislação aplicável.

3 — A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou

técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e

conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas.

4 — Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia

depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 13.º

Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais

ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha

exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional

Artigo 14.º

Dever de colaboração

A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração

necessárias para o exercício das suas funções.

Artigo 15.º

Dever de comunicação de dados

1 — Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade as

declarações previstas no Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

2 — Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos

que lhes sejam solicitados pela Entidade.

3 — Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade através do sítio eletrónico da Entidade,

devendo para o efeito os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos solicitar à entidade senha eletrónica

para o efeito.

4 — A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a

declaração.